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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Embargos à Execução Nº 4002550-71.2025.8.26.0664/SPEMBARGANTE: NATALIA BRANDAO ABREU CAMPOS
ADVOGADO(A): WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB GO045237)
EMBARGANTE: A.N. CAMPOS LTDA
ADVOGADO(A): WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB GO045237)
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela embargada e JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento tão somente dos honorários advocatícios da parte embargada, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído aos embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Os valores da condenação deverão observar os termos iniciais acima fixados. Até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, nos períodos em que incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros, conforme Tema 1368/STJ. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, expeça-se, se requerida, certidão para fins de restituição administrativa das custas eventualmente recolhidas e anote-se o cancelamento da distribuição e arquivem-se. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.