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4002550-52.2026.8.26.0368

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002550-52.2026.8.26.0368/SP AUTOR: ANDERSON DE JESUS VEIGA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDA BERTINI (OAB SP417943) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ANTONIA DO ROSARIO VEIGA PEREIRA (Curador) ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDA BERTINI (OAB SP417943) DESPACHO/DECISÃO 1. Providencie o autor a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do termo de curatela definitiva, conforme requerido pelo Ministério Público. 2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”); e (c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de tutela provisória de urgência (evento 11, DOC1). O autor logrou demonstrar sua incapacidade/invalidez (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC8) a qual ocorreu, a princípio, pelo que se verifica dos documentos apresentados, após a aquisição do imóvel e a contratação do financiamento e do seguro, estes realizados no ano de 2016. Dessa forma, nessa fase estreita de cognição, tem-se presente a probabilidade do direito, uma vez que o seguro prevê a indenização em caso de invalidez mediante apresentação de documento declaratório da constatação da invalidez procedente de órgão oficial de previdência (evento 1, DOC10 p. 25). Noutro giro, o perigo de dano se revela no valor atual da prestação imobiliária, o qual, frente à quantia recebida pelo autor a título de benefício previdenciário, pode comprometer sua subsistência e até o risco de perda do imóvel, já que foi dado em garantia fiduciária. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para declarar suspensa, até final julgamento desta demanda, a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato nº 2696177/0114 firmado entre o autor e a requerida CDHU e, por consequência, determino a esta (CDHU) que: a) abstenha-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos em razão das parcelas cuja exigibilidade ora se suspende; b) abstenha-se, ainda, de protestar o débito, promover cobrança constritiva, intimar para purgação de mora, consolidar a propriedade ou realizar leilão do imóvel dado em garantia; c) mantenha o contrato e a cobertura securitária ativos; d) forneça o extrato detalhado do saldo devedor e do histórico de pagamentos desde 1º/07/2025 relativos ao contrato mencionado acima. Oficie-se a CDHU para conhecimento e cumprimento da ordem. Para tanto, servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Providencie a advogada da autora a entrega de uma via desta à CDHU, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que, julgada improcedente a demanda, as parcelas retomarão sua exigibilidade, podendo a autora efetuar a cobrança, com as correções previstas no contrato e, em caso de inadimplemento, executar a cláusula de garantia de alienação fiduciária. 4. No mais, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. 5. CITE-SE a parte requerida, através do Portal Eletrônico, sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. 6. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Int. Monte Alto, 03/09/2026.

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