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Processo 4002550-15.2026.8.26.0348

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002550-15.2026.8.26.0348/SPAUTOR: JOSE DANIEL COUTO NETO ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB SP274218) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistentes as contratações impugnadas nestes autos, e, por consequência, inexigíveis os débitos delas decorrentes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais desde o primeiro desconto indevido relacionado às contratações ora declaradas inexistentes. Ante a sucumbência em praticamente a totalidade dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observo que ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326 do STJ). P. I. C.

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