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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002549-18.2025.8.26.0428/SPAUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VILLA LOBOS
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GADIOLI LA GUARDIA (OAB SP139003)
RÉU: DOMINGOS ROBSON FERREIRA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUES ALVAREZ (OAB SP154550)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a nulidade e determinar o decote da cobrança de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais no importe originário de R$ 957,96 embutido no Termo de Acordo e Confissão de Dívida; b) reduzir a cláusula penal moratória incidente sobre o saldo remanescente do Termo de Acordo e Confissão de Dívida do patamar originário de 10% para o limite de 2% (dois por cento); c) condenar o requerido ao pagamento do saldo remanescente de 9 (nove) parcelas do Termo de Acordo e Confissão de Dívida (expurgados os honorários contratuais e recalculada a multa para 2%), bem como das taxas associativas ordinárias e extraordinárias vencidas entre agosto e dezembro de 2025 e das parcelas vincendas no curso da lide até o efetivo adimplemento, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada respectivo vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente contados dos respectivos vencimentos, além da multa moratória de 2% sobre o montante inadimplido. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão distribuídas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente ao valor decotado a título de honorários contratuais e excesso de multa), com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça ora concedida. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.