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4002548-90.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002548-90.2026.8.26.0236/SPAUTOR: JOAO CARLOS ZARANTONELLI ADVOGADO(A): ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB SP139831) ADVOGADO(A): GIOVANA ROSSI PALOTTA (OAB SP498233) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Vistos. Relatório formalmente dispensado, fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO CARLOS ZARANTONELLI em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, na qual narra ter sido vítima do denominado ?Golpe do Falso Advogado?, sendo induzido por terceiros a realizar transferências bancárias que totalizaram R$ 8.849,99 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Afirma que os valores foram destinados à conta mantida junto à requerida, de titularidade de Sandra Batista Brandão, cuja abertura teria ocorrido sem a observância dos mecanismos adequados de segurança e validação cadastral. Sustenta que comunicou a fraude à requerida e buscou administrativamente o ressarcimento dos valores, sem êxito. Por sua vez, a parte ré sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que o autor realizou voluntariamente as transferências após ser induzido por terceiros, configurando culpa exclusiva do consumidor e dos fraudadores e fortuito externo. Afirma que a conta destinatária foi regularmente aberta, mediante procedimentos de identificação e segurança, e que adotou providências após ser comunicada da fraude, não sendo possível a recuperação dos valores. Pois bem. A alegação de ilegitimidade ativa, por sua vez, confunde-se com o mérito da ação e com ele será apreciada. No mérito, a pretensão é IMPROCEDENTE. É incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de fraude conhecida popularmente como "golpe do falso advogado". Também é incontroverso que a primeira transferência via PIX, no valor de R$2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), foi realizada pela própria parte autora, mediante utilização regular de sua conta bancária, tal como a realização de reconhecimento facial, sem que tenha havido invasão de dispositivo, subtração de credenciais ou movimentação não autorizada. A controvérsia reside em verificar se a requerida deve responder pelos prejuízos suportados pela autora. Embora seja evidente a ocorrência do estelionato praticado por terceiro desconhecido, não se verifica falha na prestação dos serviços atribuível a instituição requerida. A prova produzida (Evento 1.10) demonstra que a fraude foi concretizada por meio de técnica de engenharia social, consistente na criação de falsa aparência de legitimidade mediante utilização indevida da identidade profissional da advogada que efetivamente atuava em processo judicial de interesse do requerente. A parte autora, acreditando tratar-se de orientação legítima, decidiu espontaneamente efetuar a primeira transferência solicitada. Após realizar, voluntariamente, procedimento de reconhecimento facial, mais dois valores foram descontados de sua conta por transferência PIX, totalizando uma importância de R$ 8.849,99 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Entretanto, diante dos fatos, não há como alegar falha do sistema de segurança da requerida, invasão de conta bancária, nem mesmo movimentação não autorizada. A operação decorreu por culpa exclusiva da parte autora, sem configuração alguma de falha no sistema da requerida que justificasse ser responsabilizada objetivamente. Por outro lado, não há elementos probatórios capazes de demonstrar que a conta recebedora tenha sido aberta mediante documentação falsa, fraude cadastral ou qualquer irregularidade detectável pela requerida quando da contratação. Tampouco há prova de que, antes dos fatos narrados, existissem indícios objetivos aptos a exigir da requerida o bloqueio preventivo da conta destinatária. A alegação genérica de que a instituição financeira deveria impedir a atuação de estelionatários não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil. Com efeito, as instituições financeiras não podem ser transformadas em garantidoras universais contra toda e qualquer fraude praticada por terceiros. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Não se trata, portanto, de fortuito interno do banco, pois tais fatos não ocorreram no ambiente virtual do banco, ou em alguma de suas agências; tampouco há indícios do envolvimento de prepostos do banco, ou de equipamento ou sistema que tenha sido desenvolvido com falha. O prejuízo experimentado pelo autor decorreu diretamente da atuação fraudulenta de terceiros, não havendo demonstração de contribuição causal da requerida para a consumação do golpe. Não se desconhece que as Resoluções nº 1/2020 e 147/2021 do Banco Central preveem mecanismos visando o bloqueio cautelar e o monitoramento de transações bancárias atípicas, quando houver fundada suspeita de fraude. Entretanto, neste caso concreto, a fraude foi perpetrada por meio de engenharia social, na qual não houve uso ou comprometimento dos sistemas de segurança das rés. Pelo contrário, as transações bancárias foram realizadas por mera liberalidade da requerente que, sem o mínimo de cautela. Quanto à alegada ausência de adoção de medidas para recuperação dos valores, cabia ao autor demonstrar que adotou, perante a instituição financeira de origem, as providências necessárias à contestação das operações e a comunicação da fraude, de modo a possibilitar o acionamento dos mecanismos de bloqueio perante a instituição recebedora. Não há, contudo, comprovação nos autos da adoção de tais providências. Ainda que assim não fosse, não se mostra razoável presumir que os valores permaneceriam disponíveis na conta destinatária até a efetivação de eventual bloqueio, considerando a dinâmica da fraude narrada e a possibilidade de imediata movimentação das quantias recebidas. Assim, a mera impossibilidade de recuperação dos valores, por si só, não evidencia falha na prestação do serviço imputável à requerida. As transações bancárias são dinâmicas e instantâneas na atualidade, inclusive por exigência dos próprios consumidores, de modo que a reversão nem sempre é possível. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.TJSP: Responsabilidade civil. Consumidor. Transferências de valores via "Pix" decorrentes de golpe. Falso anúncio de venda de carro publicado no "Facebook". Pedido de contestação processado tempestivamente. Estorno parcial dos valores. Inexistência de defeito na prestação dos serviços ofertados pelos réus. Culpa exclusiva do autor pelos prejuízos narrados. Excludente de responsabilidade configurada. Art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007147-05.2023.8.26.0568; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024). (grifei) AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. Autor que pretende sejam os corréus responsabilizados pela devolução da transferência realizada por PIX. Fraude realizada por terceiro. Autor que pagou voluntariamente o preço do veículo anunciado por estelionatário. Mecanismo Especial de Devolução (MED) aberto no mesmo dia da transação. Impossibilidade de repatriação do valor, pois inexistente saldo. PIX que disponibiliza a transferência imediatamente. Instituição bancária que não deve ser tomada como seguradora universal. Ausência de responsabilidade quanto à utilização criminosa de conta. Ausência de provas quanto à suposta falha de segurança ou facilitação de acesso a dados ou fornecimento de informações virtuais. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ. Excludente de responsabilidade. Improcedência mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1017231-87.2023.8.26.0011; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (grifei) Não cabe, portanto, responsabilização da requerida em virtude do golpe e prejuízo suportados pelo requerente. A parte autora sustenta que a requerida permitiu a utilização de conta bancária destinada à prática de golpes. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido. Infelizmente, hoje são corriqueiras as inúmeras fraudes bancárias perpetradas por meio dos sistemas informatizados, inclusive mediante acesso não autorizado a contas, com o intuito de uso para movimentação de valores sem a ciência prévia ou autorização do titular da conta. Como já exposto, não houve demonstração de falha na prestação dos serviços ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Ausente o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados, inexiste dever de indenizar. Igualmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora seja inegável que a situação vivenciada pelo autor tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, estes decorreram da conduta criminosa de terceiro, não podendo ser atribuídos à requerida diante da ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal. Assim, inexistindo ato ilícito imputável à instituição demandada, não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão deduzida IMPROCEDENTE em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior); b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior); e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), devendo ser recolhido em guia única gerada pelo advogado na aba de custas do sistema EPROC. Ainda, nos termos do Artigo 17, caput, do Provimento Conjunto Nº 374/20261 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento do preparo recursal constitui responsabilidade exclusiva da parte, devendo o respectivo patrono observar estritamente a sistemática de arrecadação do sistema eproc. Conforme determinado pelos Itens 3.1 e 10.2 do Anexo II do referido provimento, é obrigação do advogado promover o correto registro e cadastramento manual de todos os itens de recolhimento (taxas e despesas forenses utilizadas) diretamente no módulo próprio de "Custas" do sistema, preceito que se impõe inclusive para as partes beneficiárias da gratuidade da justiça ou que gozem de diferimento, para fins de futura contabilização e cobrança do sucumbente ao final da lide. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Ibitinga, 03/09/2026.

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