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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002543-60.2026.8.26.0077/SP EXEQUENTE: O. A. M. SILVA ADVOGADO(A): JOICE PIZZAIA SALES (OAB PR076632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nesta ação. Suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único). Outrossim, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da primeira parcela do acordo evento 13, CERT2, com vencimento da primeira parcela para o dia 20/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, diretamente ao exequente, observada a chave PIX informada no evento 21, PET1. Dê-se ciência às partes de que, em caso de descumprimento, a execução será retomada, incidindo multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor. Fica parte credora advertida de que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do acordo, comunicar este Juízo o respectivo cumprimento, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Aguarde-se o decurso do prazo do cumprimento do acordo. Intime-se. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.
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