Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002543-54.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: CONDOMINIO HABITACIONAL SAO BERNARDO DO CAMPO U2
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS MULLER (OAB SP399689)
RÉU: NEIDE BRAZ BIZERRA CONTE
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PIRES BERNARDINELLI GITTI (OAB SP131359)
DESPACHO/DECISÃO
Magistrado: SERGIO HIDEO OKABAYASHI
Vistos.
Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO HABITACIONAL SÃO BERNARDO DO CAMPO U2 contra a r. sentença de evento 36, SENT1.
Intimada a se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Decido.
Acolho os embargos de declaração opostos.
Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar o vício na fundamentação da sentença. A cota condominial cobrada nestes autos referente à competência 05/2025 possui vencimento em 10/06/2025 (doc. nº 4708), ao passo que o comprovante colacionado pela requerida (doc. nº 4607) refere-se à cota com vencimento em 10/05/2025 (competência 04/2025), prestação que sequer integra o objeto da presente cobrança.
Inexistindo comprovação de pagamento da cota vencida em 10/06/2025 (art. 373, II, do CPC), impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reintegrar referida verba à condenação.
Destarte, acolhem-se os aclaratórios para alterar o dispositivo da sentença (evento 36, SENT1), que passa a constar com o seguinte teor:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento integral das cotas condominiais descritas na exordial, consubstanciadas na parcela de Entrada do Acordo (vencimento em 10/12/2024) e nas cotas ordinárias de 05/2025 a 12/2025, bem como das parcelas condominiais vincendas no curso do processo até a efetiva satisfação da obrigação (art. 323 do CPC). Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), a partir do vencimento de cada prestação (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC)."
Mantem-se, no mais, o título judicial nos termos em que proferido.
Intimem-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002543-54.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: CONDOMINIO HABITACIONAL SAO BERNARDO DO CAMPO U2
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS MULLER (OAB SP399689)
RÉU: NEIDE BRAZ BIZERRA CONTE
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PIRES BERNARDINELLI GITTI (OAB SP131359)
DESPACHO/DECISÃO
Magistrado: SERGIO HIDEO OKABAYASHI
Vistos.
Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO HABITACIONAL SÃO BERNARDO DO CAMPO U2 contra a r. sentença de evento 36, SENT1.
Intimada a se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Decido.
Acolho os embargos de declaração opostos.
Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar o vício na fundamentação da sentença. A cota condominial cobrada nestes autos referente à competência 05/2025 possui vencimento em 10/06/2025 (doc. nº 4708), ao passo que o comprovante colacionado pela requerida (doc. nº 4607) refere-se à cota com vencimento em 10/05/2025 (competência 04/2025), prestação que sequer integra o objeto da presente cobrança.
Inexistindo comprovação de pagamento da cota vencida em 10/06/2025 (art. 373, II, do CPC), impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reintegrar referida verba à condenação.
Destarte, acolhem-se os aclaratórios para alterar o dispositivo da sentença (evento 36, SENT1), que passa a constar com o seguinte teor:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento integral das cotas condominiais descritas na exordial, consubstanciadas na parcela de Entrada do Acordo (vencimento em 10/12/2024) e nas cotas ordinárias de 05/2025 a 12/2025, bem como das parcelas condominiais vincendas no curso do processo até a efetiva satisfação da obrigação (art. 323 do CPC). Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), a partir do vencimento de cada prestação (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC)."
Mantem-se, no mais, o título judicial nos termos em que proferido.
Intimem-se.