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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4002539-38.2026.8.26.0363/SP EMBARGANTE: MARCO CESAR AMARAL ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB SP290835) EMBARGANTE: KATIA TEODORO CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB SP290835) EMBARGADO: SERCHICK IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056) ADVOGADO(A): MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB SP390337) ADVOGADO(A): CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB SP251249) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Por ocasião do despacho de emenda (Evento 4), determinou-se à parte embargante pessoa jurídica que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse os pressupostos legais da gratuidade de justiça, mediante apresentação de balanço patrimonial e contábil apto a demonstrar a precariedade de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC. Em atenção à determinação, a embargante KATIA TEODORO CONSTRUTORA LTDA. apresentou manifestação (Evento 8, PET1), sustentando que a documentação já constava dos autos desde a petição inicial (Evento 1), consistente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao exercício de 2025, da qual extrai os seguintes dados como prova da hipossuficiência: patrimônio líquido negativo de R$ 6.174.644,08; passivo circulante de R$ 26.785.935,04; ativo imobilizado de apenas R$ 117.717,10; e ausência de disponibilidades financeiras aptas a fazer frente às despesas processuais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Da própria ECF juntada aos autos (evento 1, DOC10), relativa ao período de 01/10/2025 a 31/12/2025, última fotografia patrimonial disponível antes do ajuizamento , extraem-se os seguintes dados: Ativo Total da ordem de R$ 27.424.512,62, ao final do quarto trimestre de 2025 (pág. 232); Ativo Circulante de R$ 18.716.360,92 (pág. 232), do qual se destaca a conta de Estoques, no montante de R$ 18.313.940,58 (pág. 242), integralmente vinculada à atividade imobiliária (obras em andamento no valor de R$ 7.143.254,23, pág. 244, e materiais de construção no valor de R$ 11.170.686,35, pág. 244), o que denota a existência de empreendimentos ativos e em pleno curso de execução; Disponibilidades (caixa e depósitos bancários à vista) somando R$ 623.601,80 (pág. 232), cifra que, por si só, evidencia liquidez imediata compatível com o recolhimento de custas processuais; Ativo Não Circulante de R$ 8.708.151,70 (pág. 249), incluindo bens do imobilizado. Tais elementos, extraídos de documento produzido pela própria parte requerente e presumidamente fiel à sua real situação patrimonial, revelam sociedade empresária dotada de expressivo patrimônio e em pleno exercício de sua atividade-fim, circunstância manifestamente incompatível com o estado de insuficiência de recursos que o art. 98 do CPC exige para a fruição da gratuidade. O fato de constar, nas demonstrações contábeis, passivo circulante elevado ou eventual resultado contábil negativo acumulado não é, por si só, apto a comprovar a incapacidade financeira para o custeio das despesas processuais, uma vez que o passivo circulante compatível com o giro normal da atividade de incorporação imobiliária não equivale à indisponibilidade de caixa e a existência de prejuízo contábil não se confunde com falta de liquidez ou de patrimônio realizável, sobretudo quando a própria parte dispõe de estoques milionários prontamente conversíveis em receita no curso normal de suas operações. Não há, nos autos, elemento adicional que infirme a conclusão extraída do próprio balanço patrimonial. Ademais, verifica-se que a execução subjacente é movida pelo valor de R$ 825.452,48, mas os presentes embargos impugnam apenas parte dos valores do título executivo extrajudicial, não a integralidade do débito exequendo. Assim, à luz da prova documental produzida pela própria requerente, não há como reconhecer presente o requisito da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção, impondo-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Faculto o recolhimento da taxa judiciária em quinze (15) dias, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Quanto ao coembargante MARCO CESAR AMARAL, pessoa física, a gratuidade será apreciada em apartado, devendo providenciar, em 15 (quinze) dias, documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (demonstrativos de pagamento, holerites, cópia das últimas declarações do imposto de renda, etc). Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
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