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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002536-23.2026.8.26.0286/SPAUTOR: DIEGO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO MENDES NETO (OAB SP289774)
RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para reconhecer a responsabilidade solidária dos demandados e o direito do autor à restituição do valor de R$ 408,00, declarando-se, contudo, a satisfação integral da referida obrigação patrimonial no curso da lide, pela restituição já realizada administrativamente. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. De conseguinte, extingo o feito, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 3. Despesas processuais: referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais/carta AR, carta precatória, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, ...), taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021, CG nº 489/2022 e CG Nº 374/2023), geradas diretamente no EPROC. 4. Honorários do conciliador: caso tenha havido Audiência de Conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. P.R.I.C.