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4002535-34.2025.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4002535-34.2025.8.26.9061/SP RECORRENTE: GEIZA OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 323 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEIZA OLIVEIRA BRITO contra a decisão que, na origem, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça, formulado no bojo do recurso inominado por ela manejado contra a sentença que, reconhecendo a incompetência do Juizado, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Distribuído o recurso a este gabinete, sobreveio o despacho de evento 6, pelo qual a relatoria então signatária determinou à agravante que, no prazo de cinco dias, comprovasse a alegada hipossuficiência mediante a juntada do relatório de relacionamento financeiro do Banco Central (Registrato/CCS), dos extratos do último mês de todas as contas nele relacionadas e das duas últimas declarações de imposto de renda ou da respectiva declaração de isenção, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das despesas recursais, tudo sob pena de não conhecimento do recurso. Em atenção àquela ordem, a agravante apresentou a petição de evento 13, à qual acostou tão somente a carteira de trabalho digital e os extratos de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sem, contudo, colacionar o relatório completo do Registrato ou as declarações fiscais reclamadas. Diante da incompletude, a decisão de evento 17 indeferiu o pedido de efeito suspensivo — por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso — e renovou a intimação da agravante para que, no mesmo prazo de cinco dias, cumprisse integralmente a determinação do evento 6, sob idêntica cominação de não conhecimento. Em resposta, veio aos autos a petição de evento 24, pela qual a agravante, juntando os relatórios do Registrato (CCF, Chaves Pix, CCS e SCR), pleiteou a reconsideração da decisão de evento 17, sem, todavia, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Tal manifestação foi apreciada na decisão de evento 28, que a qualificou como simples pedido de reconsideração e o indeferiu. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento, por deserto. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência, no sistema dos Juizados Especiais, acarreta a deserção, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sem que se cogite, aqui, da faculdade de complementação prevista no art. 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de recolhimento inexistente. A gratuidade da justiça, que dispensaria o preparo, foi expressamente condicionada, pelos despachos de eventos 6 e 17, à comprovação cabal da hipossuficiência, franqueando-se à agravante, em alternativa, o recolhimento das despesas recursais. Nem uma nem outra via foi validamente percorrida. A decisão de evento 17, ao indeferir o efeito suspensivo, assentou fundamentadamente que os elementos então disponíveis não demonstravam, de modo seguro, a insuficiência de recursos, subsistindo dúvida quanto à real situação econômico-financeira da agravante — a que se somava a circunstância de haver ela, domiciliada nesta Capital, constituído patrocínio em escritório sediado em outra unidade da Federação. Persistindo, pois, a exigência, e não tendo a agravante recolhido o preparo no prazo que lhe foi assinado, consumou-se a deserção. Não altera esse desfecho a petição de evento 24. Em primeiro lugar, porque, como já reconhecido na decisão de evento 28, cuida-se de simples pedido de reconsideração, expediente que, à falta de previsão legal como recurso, não suspende nem interrompe o prazo peremptório fixado na decisão de evento 17. A jurisprudência é assente em que o pedido de reconsideração não obsta a fluência nem a preclusão do prazo recursal, de sorte que, enquanto a agravante aguardava novo pronunciamento sobre matéria já decidida, escoava-se, inexoravelmente, o prazo para o recolhimento das despesas, sem que providência alguma nesse sentido fosse adotada. Em segundo lugar, porque, ainda que se recebessem os relatórios do Registrato juntados naquela oportunidade como tentativa tardia de cumprimento da diligência, a via alternativa — e incondicionada — do recolhimento do preparo permanecia à disposição da agravante e não foi utilizada. A deserção, uma vez operada pelo decurso do prazo sem o pagamento das custas nem a demonstração cabal que autorizasse dispensá-lo, é insuscetível de convalidação por manifestação que se limita a rediscutir o mérito da decisão que impôs a exigência. Cumpre acrescentar, por dever de fundamentação, que os documentos trazidos ao evento 24 não se mostram, ademais, aptos a reverter, nesta sede, o juízo firmado no evento 17. O relatório do sistema de crédito revela vínculos financeiros de monta — saldo devedor superior a cento e quatorze mil reais em financiamento habitacional e obrigações vencidas perante diversas instituições —, quadro que, se de um lado retrata endividamento, de outro não equivale, por si, à demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando não acompanhado das declarações fiscais igualmente reclamadas. De todo modo, o ponto é lateral, pois o que sela a sorte do recurso é a ausência de preparo no prazo assinado, e não a suficiência ou insuficiência da prova da hipossuficiência. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ciência às partes, e arquivem-se os autos. Int.

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