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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002533-63.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PACCILLO (OAB SP071993) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não obstante o pedido de reconsideração do Requerido (evento 34, PET1), MANTENHO A DECISÃO evento 29, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Observa-se que a presente demanda versa sobre matéria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia jurídica ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pela Corte Superior, tendo sido determinada a suspensão dos processos que tratam da mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que ainda não houve o julgamento do mérito do referido tema nem a fixação da tese vinculante a ser observada pelos órgãos jurisdicionais, permanece hígida a determinação de suspensão anteriormente lançada nos autos. Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, mantendo-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se, permanecendo os autos em fila própria de processos suspensos. Ciência/Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002533-63.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PACCILLO (OAB SP071993) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não obstante o pedido de reconsideração do Requerido (evento 34, PET1), MANTENHO A DECISÃO evento 29, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Observa-se que a presente demanda versa sobre matéria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia jurídica ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pela Corte Superior, tendo sido determinada a suspensão dos processos que tratam da mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que ainda não houve o julgamento do mérito do referido tema nem a fixação da tese vinculante a ser observada pelos órgãos jurisdicionais, permanece hígida a determinação de suspensão anteriormente lançada nos autos. Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, mantendo-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se, permanecendo os autos em fila própria de processos suspensos. Ciência/Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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