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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4002532-83.2026.8.26.0286/SP AUTOR: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA ADVOGADO(A): RENATO SCARDOA (OAB SP228465) ADVOGADO(A): RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132) RÉU: IPS EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação, em que a parte autora pretende a renovação compulsória da locação do Salão Comercial nº 008 do Plaza Shopping Itu pelo prazo de 5 anos (05/11/2026 a 04/11/2031), com a fixação do aluguel mínimo mensal reajustável no valor de R$ 3.403,70, mantendo-se o percentual de 6% sobre o faturamento bruto, a fiadora L'Occitane do Brasil S.A. e as demais disposições contratuais vigentes. O réu, por seu turno, não se opõe à renovação do vínculo locatício, mas suscita preliminar de inobservância dos requisitos do art. 71 da Lei nº 8.245/91 quanto à validade e idoneidade da fiança. No mérito, impugna o valor locativo proposto e apresenta contraproposta para fixação do aluguel mínimo mensal em R$4.290,00 (R$130,00/m²), requerendo a fixação desse montante com a condenação da autora ao pagamento das diferenças e, subsidiariamente, em caso de não renovação, a decretação do despejo. Afasto a preliminar arguida pelo réu referente à ausência de comprovação da renovação da fiança e inidoneidade financeira. A autora supriu satisfatoriamente a instrução probatória em réplica ao acostar aos autos os balanços patrimoniais recentes da fiadora L'Occitane do Brasil S.A., os quais evidenciam sua sólida higidez financeira e idoneidade patrimonial, bem como comprovou que a fiadora pertence ao mesmo grupo econômico e já garantia o pacto anterior. Ademais, a autorização para a assunção do encargo e os poderes de representação foram corroborados pelos atos societários e instrumentos de procuração juntados ao feito, restando preenchidos os ditames do art. 71, incisos V e VI, da Lei nº 8.245/91. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos: a) adequação do valor do aluguel mínimo mensal à realidade do mercado imobiliário para o espaço comercial em questão; b) existência de eventual valorização ou depreciação decorrente de fatores mercadológicos, metragem, localização interna e destinação comercial no empreendimento; c) apuração do valor locativo real e atual do imóvel para vigorar no quinquênio renovando. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária. Nomeio o perito engenheiro civil CAIO BIGUZI TEIXEIRA, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares. Arbitro seus honorários no valor de R$4.000,00. Quesitos do Juízo: Qual o valor locativo de mercado do imóvel objeto da lide (Loja 008 do Plaza Shopping Itu, com área de 33 m²) para início de vigência em novembro de 2026, considerando o aluguel mínimo mensal reajustável e o aluguel percentual incidente sobre o faturamento praticados em empreendimentos congêneres? Quais as características físicas, mercadológicas e de localização interna do imóvel no centro de compras (mall, piso, fluxo de pedestres, visibilidade e proximidade de lojas âncoras), e em que medida tais elementos impactam no valor unitário por metro quadrado? O método comparativo adotado utilizou amostras de locações efetivas de unidades comerciais similares no mesmo empreendimento ou em empreendimentos comparáveis da região, realizando os devidos ajustes e homogeneizações técnicas cabíveis? Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caberá a ambas as partes (50% para a autora e 50% para o réu), o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, devendo comprovar o depósito no prazo de 15 dias. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar as comunicações e intimações necessárias para acompanhamento da prova. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico. Intime-se.
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