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4002530-76.2026.8.26.0072

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002530-76.2026.8.26.0072/SP EXEQUENTE: MARILIA LOIDE MARCOLINO GAMA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP276761) EXEQUENTE: JOAO DO NASCIMENTO GAMA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP276761) EXECUTADO: MARCIO MARCOLINO ADVOGADO(A): WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB SP371044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação ofertada não merece prosperar. Por primeiro, não se verifica qualquer irregularidade na intimação que deu início ao cumprimento de sentença. Com efeito, a carta foi recebida no endereço da parte executada, com a devida identificação do recebedor e sem qualquer ressalva, conforme se verifica no evento 23. A propósito, dispõe o Enunciado nº 5 do FONAJE que: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” No caso, estando comprovadas a entrega da correspondência no endereço indicado e a identificação de quem a recebeu, impõe-se reconhecer a validade da intimação, não sendo exigível o recebimento pessoal pela parte executada. Conclui-se, portanto, pela regularidade da intimação para o cumprimento de sentença. Consequentemente, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal, mostra-se devida a multa de 10% incidente sobre o débito remanescente. Quanto à alegação de incabimento dos honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial, verifica-se que a verba foi expressamente fixada no acórdão proferido no evento 96 dos autos principais. Não se trata, portanto, de honorários decorrentes exclusivamente da instauração da fase de cumprimento de sentença, mas de obrigação estabelecida no próprio título executivo judicial. Ademais, não se verifica qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela parte credora. Os depósitos efetuados pela parte executada foram devidamente considerados, subsistindo, contudo, saldo remanescente, razão pela qual não há falar em excesso de execução ou em extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena penhora. Intimem-se.

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