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4002530-55.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002530-55.2026.8.26.0079/SP AUTOR: THEREZA DE FATIMA GONZALEZ TORRES ADVOGADO(A): LÍVIA SPIRANDELLI DOS SANTOS (OAB SP546539) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMARGO (OAB SP317173) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ BERNARDO (OAB SP319241) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 10, EMENDAINIC1: recebo como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa. Cuida-se de pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização moral, ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para ver cessados os descontos de parcelas de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, pretextando inexistência de dívida por fraude na contratação. Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo alegação “completamente sem base”, segundo PONTES DE MIRANDA 1, que “vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto” (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat) - não me convenço da probabilidade do direito alegado pela autora, pese a negativa de aquisição do produto ou serviço da parte ré. Isso porque os descontos combatidos (R$632,80) vinculam-se a empréstimo n. 462729885 (R$60.748,80 - evento 10, DOCUMENTACAO2), averbado por refinanciamento de operação anterior, cujo saldo residual foi devidamente creditado na conta da demandante (evento 30, Extrato Bancário2, fl. 5). Não satisfeitos, assim, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil, indefiro o pretendido provimento antecipatório. Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc. VIII do art. 6º, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional “até ou no saneador” 2, desde logo atribuo à ré o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) 3 - de sorte que deverá a acionada, com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea da contratação dos empréstimos consignados pela parte autora. No mais, cite-se, observando-se o rito comum. Defiro a gratuidade processual. Int. 1. Apud NEVES E CASTRO, Francisco Augusto das. Teoria das provas e suas aplicações aos atos civis. Campinas: Servanda. 2000, p. 77, nota atualizadora (a) ao n. 40. 2. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentarios ao Código de Defesa do Consumidor Direito Material. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 126. 3. RADLOFF, Stephan Klaus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense. 2002, p. 67.

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