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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002527-31.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GARMS (OAB SP159092) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB SP212791) EXECUTADO: SERGIO RIBEIRO RANGEL ADVOGADO(A): GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) EXECUTADO: SERGIO RIBEIRO RANGEL ADVOGADO(A): GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora sob fundamento de que os valores tornados indisponíveis em conta de titularidade do executado são impenhoráveis, por se tratar de quantia abaixo de 40 salários-mínimos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a determinação anteriormente proferida para interrupção das repetições programadas pelo sistema SISBAJUD dizia respeito exclusivamente à ordem de bloqueio então em curso, justamente para impedir que a funcionalidade de reiteração automática ocasionasse novas constrições imediatamente após o desbloqueio determinado pelo Juízo. Tal determinação não importou, nem poderia importar, na instituição de blindagem permanente das contas bancárias dos executados. Encerrada aquela ordem, nada impede a realização posterior de novas pesquisas patrimoniais e novas tentativas de constrição, enquanto subsistir débito sujeito à execução. Também não prospera a alegação de nulidade da penhora com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil. A circunstância de a quantia constrita representar pequena parcela do débito não torna, por si só, inútil a penhora, especialmente quando recai diretamente sobre numerário. As despesas anteriormente suportadas no curso da execução tampouco constituem parâmetro para aferição da utilidade desta específica constrição. De todo modo, a alegação de que a quantia bloqueada é irrisória e economicamente inexpressiva afasta, na ausência de prova em sentido contrário, a possibilidade de que sua retenção cause o grave comprometimento patrimonial alegado. Quanto à impenhorabilidade, a proteção conferida a valores inferiores a 40 salários mínimos não possui caráter absoluto. Numerários recebidos e comprovadamente não absorvidos integralmente pela subsistência do devedor podem ser objeto de constrição. No caso, os executados não demonstraram que a quantia bloqueada seja indispensável à sua subsistência, tampouco indicaram outros bens passíveis de penhora ou manifestaram intenção concreta de pagamento da obrigação. Ressalte-se, ainda, que a assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não confere ao devedor direito à blindagem de todo o patrimônio disponível. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a manutenção do valor bloqueado não compromete a subsistência digna dos executados, razão pela qual INDEFIRO a impugnação e mantenho a constrição realizada. No mais, consta dos autos que o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa GHA8D98, objeto de restrição pelo sistema RENAJUD, foi roubado, tendo sido reconhecida pela seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. indenização securitária no valor de R$ 93.476,00. A seguradora informou, ainda, que a restrição judicial existente impede o prosseguimento dos procedimentos necessários à liquidação do sinistro. O exequente concorda com a retirada da restrição e requer que a indenização securitária seja depositada nestes autos. Os executados, por sua vez, sustentam que o veículo se encontra alienado fiduciariamente à SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO e que o direito da credora fiduciária se sub-roga sobre a indenização decorrente da perda do bem. A existência de garantia fiduciária deve ser considerada por ocasião da destinação do numerário, mas não impede seu depósito judicial. A colocação da indenização à disposição deste Juízo constitui medida destinada a preservar o produto econômico correspondente ao bem e não implica, por si só, reconhecimento de que a integralidade da verba pertença aos executados ou possa ser imediatamente destinada ao exequente, permanecendo resguardada eventual preferência ou direito de terceiro sobre o numerário. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à ALLIANZ SEGUROS S.A., para que proceda ao bloqueio de quaisquer valores decorrentes do Sinistro nº 321340906 que seriam repassados aos executados e promova o respectivo depósito judicial nestes autos, abstendo-se de efetuar pagamento diretamente aos executados até ulterior deliberação. Eventual credor fiduciário ou terceiro que sustente preferência sobre a indenização poderá oportunamente deduzir sua pretensão, que será apreciada antes da liberação do numerário ao exequente. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à ALLIANZ SEGUROS S.A., cabendo ao exequente encaminhá-la à destinatária e comprovar a providência nos autos no prazo de 10 dias. Por fim, considerando que a permanência da restrição judicial impede o regular desembaraço do sinistro, após a comprovação de remessa do ofício à seguradora, providencie a serventia a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa GHA8D98. Intime-se. São Carlos, 03/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
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