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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002527-17.2026.8.26.0236/SPRÉU: MÁRCIO ROQUE ADVOGADO(A): WILSON JOSE PAVAN (OAB SP214415) RÉU: WASHINGTON DE CARVALHO LEME ADVOGADO(A): WILSON JOSE PAVAN (OAB SP214415) RÉU: JR VEÍCULOS ADVOGADO(A): WILSON JOSE PAVAN (OAB SP214415) SENTENÇA Sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Evento 18.1) para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, a serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte exequente, independentemente de nova intimação. Sendo assim, fica a parte exequente advertida de que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, "o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", de modo que não havendo provocação por parte do(a) credor(a) quanto ao descumprimento, até 10/10/2026, o silêncio será considerado como cumprimento da obrigação. Publique-se. Intime-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002527-17.2026.8.26.0236/SPRÉU: MÁRCIO ROQUE ADVOGADO(A): WILSON JOSE PAVAN (OAB SP214415) RÉU: WASHINGTON DE CARVALHO LEME ADVOGADO(A): WILSON JOSE PAVAN (OAB SP214415) RÉU: JR VEÍCULOS ADVOGADO(A): WILSON JOSE PAVAN (OAB SP214415) SENTENÇA Sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Evento 18.1) para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, a serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte exequente, independentemente de nova intimação. Sendo assim, fica a parte exequente advertida de que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, "o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", de modo que não havendo provocação por parte do(a) credor(a) quanto ao descumprimento, até 10/10/2026, o silêncio será considerado como cumprimento da obrigação. Publique-se. Intime-se.
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