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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002521-80.2025.8.26.0224/SPAUTOR: EDSON SANTOS SALES ADVOGADO(A): INGRIDY DOS SANTOS SILVA (OAB SP399498) ADVOGADO(A): ELIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP172887) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DANIELA MORAIS OLIVEIRA SALA MINOVES (OAB MG185607) ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. As partes celebraram acordo para encerramento da demanda, no valor de R$ 10.000,00, com quitação integral do objeto litigioso, desistência do recurso interposto e renúncia à interposição de novos recursos. O instrumento foi subscrito pelos patronos de ambas as partes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo impedimento à sua homologação. Além disso, a parte ré comprovou o pagamento integral da quantia ajustada, mediante transferência para a conta indicada no acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre EDSON SANTOS SALES e BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o recurso inominado interposto pela parte ré, diante da desistência expressamente convencionada. Fica prejudicado o pedido de expedição de guia de levantamento, pois o pagamento foi efetuado diretamente na conta bancária indicada no acordo, inexistindo depósito judicial vinculado aos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas eventuais custas remanescentes atribuídas à parte autora no instrumento de transação. Diante da renúncia recursal manifestada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. P.I..
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