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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz · Outros
Processo 4002520-94.2026.8.26.0407 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz na data de 01/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002520-94.2026.8.26.0407/SP EXEQUENTE: SPACO FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): NAIARA CORREA NUNES (OAB SP331103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Observo isenção de custas, conforme Comunicado Conjunto 951/2023 republicado DJE 24/04/2025, págs. 07/10. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 561,97 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado até o mês de agosto/2026, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 618,16, procedendo-se à penhora on-line, pelo prazo de trinta dias, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, observando-se que resultando o bloqueio em valor ínfimo desnecessário a transferência, dada a insignificância do mesmo. Restando infrutíferas providencie-se pesquisa de veículos junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Quanto a pesquisa ARISP, acessível à parte exequente, observando-se que positiva a existência de imóveis, será deferida a vinda de certidão ORI pelo sistema ARISP. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), por mandado/carta, com urgência, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se.
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