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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002519-16.2026.8.26.0438/SPAUTOR: EVERTON RODRIGO MONTEIRO
ADVOGADO(A): MAYARA FERNANDA DE SOUZA MONTEIRO (OAB SP459035)
RÉU: TWS ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145)
RÉU: TANIA WHITAKER SCUDELLER
ADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) declarar a inexigibilidade dos cheques nº 157, 158, 159, 160, 167 e 168, em razão da quitação, bem como dos cheques nº 161, 162, 169 e 170, em virtude da substituição; c) condenar as rés na obrigação de restituir à autora as cártulas dos cheques nº 161, 162, 169 e 170, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; d) declarar a subsistência e exigibilidade do crédito em favor das rés no importe líquido de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), representado pelo cheque nº 175 no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), já deduzido o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), somado ao cheque nº 176 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos corrigidos monetariamente desde as datas de emissão e com juros de mora a partir da primeira apresentação bancária, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida para autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 4000784-45.2026.8.26.0438 exclusivamente quanto ao saldo líquido fixado, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.