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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002517-90.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO IMPERIO ADVOGADO(A): GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB SP386296) ADVOGADO(A): RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB SP250266) ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO ARAUJO (OAB SP379911) EXECUTADO: MARYSA CORREA GARCIA ADVOGADO(A): JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB SP378644) EXECUTADO: MARISTELLA CORREA GARCIA DELGADO ADVOGADO(A): JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB SP378644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 87: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelas executadas, requerendo a liberação dos valores de R$ 791,77 (PagBank/Marysa), R$ 6.316,78 (Banco do Brasil/Maristella) e R$ 823,67 (Caixa Tem/Marysa). O exequente manifestou-se (ev. 96), pugnando pela rejeição do pedido. Decido. Quanto ao valor de R$ 791,77, a matéria já foi decidida no evento 69, decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Quanto aos valores de R$ 6.316,78 e R$ 823,67, a impugnação do evento 58 limitou-se à quantia de R$ 1.478,38, nada tendo sido alegado, à época, sobre os demais valores bloqueados, já então conhecidos pelas executadas. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabia às executadas comprovar, no prazo de 5 dias da ciência da indisponibilidade, a impenhorabilidade dos valores. Saliento que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ). Esgotado o prazo sem impugnação, operou-se a preclusão. De todo modo, no mérito, o documento relativo ao Banco do Brasil não traz qualquer histórico que comprove a origem do numerário; e o extrato da Caixa Tem não comprova a origem do valor bloqueado, destacando-se que o único crédito do Bolsa Família presente no extrato ocorreu em 28/07/2026, após a constrição via SISBAJUD, e que a conta bancária recebe valores de diversas fontes, o que impossibilita a verificação da origem do referido valor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 87, mantidas as constrições dos valores impugnados pelas executadas. Com o trânsito da presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente de todos os valores bloqueados nestes autos, à exceção dos valores de R$ 488,22 e R$ 198,39, conforme consignado no ev. 69, mediante apresentação do formulário devido. 2) Melhor compulsando os autos, verifico que as quantias liberadas em favor das executadas no ev. 69 já foram transferidas para conta judicial. Assim, expeça-se MLE dos valores liberados, mediante a apresentação do formulário devido pelas executadas. 3) Evento 245: Determino o bloqueio dos veículos em nome do(s) executado(s), na modalidade restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. MARISTELLA CORREA GARCIA DELGADO 33237292850 MARYSA CORREA GARCIA 33237294802 Com o resultado das diligências, dê-se ciência ao exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int.
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