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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002517-87.2026.8.26.0101/SP
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LOPES COUTO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB SP407339)
ADVOGADO(A): CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB SP432279)
ADVOGADO(A): PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB SP409968)
EXEQUENTE: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB SP407339)
ADVOGADO(A): CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB SP432279)
ADVOGADO(A): PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB SP409968)
EXEQUENTE: PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB SP407339)
ADVOGADO(A): CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB SP432279)
ADVOGADO(A): PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB SP409968)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, constata-se que a execução foi ajuizada em litisconsórcio ativo por três advogados. Ocorre que o instrumento contratual anexado (evento 1, CONHON6) encontra-se assinado exclusivamente pelo executado e pelo coexequente Dr. Luiz Felipe Lopes Couto. Os demais advogados elencados na exordial não firmaram o pacto, o que afasta, em análise preliminar, a legitimidade ativa ad causam destes para a execução direta do título.
Ademais, é cediço que o contrato de honorários advocatícios requer, para revestir-se dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC), a demonstração cabal do cumprimento da obrigação correspectiva. O título relata a contratação para o patrocínio de "Ação de Guarda Compartilhada c/c Oferta de Alimentos e Regulamentação de Visitas". Todavia, esta informação não foi localizada nos autos; inexiste qualquer comprovação documental de que a referida demanda foi ajuizada ou de que os serviços jurídicos foram prestados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil c/c os princípios da Lei nº 9.099/95, DETERMINO que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) Esclarecer e regularizar a legitimidade ativa dos coexequentes não signatários do contrato de honorários;
b) Juntar aos autos a efetiva comprovação da prestação dos serviços advocatícios que fundamentam o crédito exequendo (ex: comprovante de protocolo ou andamento da referida ação de família).
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.
Intime-se.