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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002514-37.2026.8.26.0068/SPAUTOR: EMERSON HENRIQUE CAVALCANTE
ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419)
RÉU: WPA GESTAO LTDA
ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648)
RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A
ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648)
RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648)
RÉU: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a resilição do contrato de compra e venda da cota A/A202/20 do empreendimento Ondas Praia Resort e do contrato de associação ao programa Wam Fidelidade, com efeitos a partir de 19/09/2025, por iniciativa do autor; b) condenar, solidariamente, W20 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wam Comercialização S.A., WPA Gestão Ltda. e Club Cia Viagens e Vantagens S.A. a restituir ao autor os valores por ele pagos, deduzidos a comissão de corretagem, a multa contratual de 25% e a taxa de fruição, nos termos e critérios fixados na fundamentação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, a ser apurado em liquidação por cálculo aritmético; c) declarar inexigíveis as parcelas, cotas condominiais e encargos vencidos após 19/09/2025, vedada a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos a eles relativos. Reconheço a sucumbência recíproca, na medida em que o autor decaiu quanto ao reconhecimento de culpa das rés na resilição e quanto às retenções impugnadas. Distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés, solidariamente; condeno as rés ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, e o autor, ao pagamento de honorários que fixo em R$ 1.000,00, dada a simplicidade da matéria. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.