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4002513-88.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002513-88.2026.8.26.0541/SP AUTOR: NATANAEL CRUZ ADVOGADO(A): PATRICIA CARDOSO MEDEIROS (OAB SP211000) RÉU: JOAO FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(A): RENAN CAVENAGHI FIÓD (OAB SP311662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de declaração de nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes (evento 28, PET1 e evento 29, PET1). Em síntese, o requerido sustenta a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes ao argumento de que, após sua citação, o autor requereu a inclusão de terceira pessoa no polo passivo da demanda, o que configuraria aditamento da petição inicial com alteração da composição subjetiva da lide. Afirma que tal pedido não foi apreciado pelo Juízo antes da prolação da sentença, impedindo a regular definição da relação processual e, por consequência, o início válido do prazo para apresentação de contestação. Defende, assim, a nulidade da revelia e da sentença, com a retomada do processo ao estado anterior para apreciação do pedido de inclusão da corré e reabertura do prazo para defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio. Por meio da petição evento 37, PET1, a parte autora sustenta, em síntese, que o pedido de inclusão da esposa do requerido no polo passivo possuía caráter facultativo, jamais foi apreciado ou deferido pelo Juízo e não chegou a produzir qualquer efeito processual, uma vez que a pretensa corré nunca foi citada nem integrou a relação processual. Afirma ter desistido expressamente desse pedido, requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do requerido originário, razão pela qual entende inexistir qualquer nulidade processual decorrente da ausência de apreciação do requerimento. Aduz, ainda, que o requerido foi regularmente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal e que a revelia e a posterior sentença foram regularmente proferidas, requerendo, ao final, a rejeição integral das alegações de nulidade e de incompetência territorial formuladas pela parte ré. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Em que pese as alegações do requerido, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do requerido JOAO FERNANDES MOREIRA, tendo sido regularmente determinada sua citação para apresentação de defesa. Posteriormente, o autor formulou pedido de inclusão da esposa do requerido no polo passivo, pretendendo a responsabilização solidária desta em razão da alegada transferência do veículo objeto da negociação para seu nome. Ocorre que referido pedido jamais foi apreciado e, consequentemente, jamais foi deferido. Não houve determinação de inclusão da mencionada pessoa no polo passivo, nem expedição de mandado de citação ou qualquer ato apto a integrá-la à relação processual. Assim, a relação jurídica processual permaneceu constituída exatamente nos moldes em que originalmente proposta, ou seja, exclusivamente entre autor e requerido. O mero protocolo de petição requerendo a ampliação subjetiva da demanda não possui o efeito automático de suspender o processo ou impedir o curso dos prazos já regularmente iniciados em relação às partes que já integram a lide. Também não se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão deduzida na inicial decorre de alegada obrigação assumida pelo próprio requerido no contrato verbal de compra e venda narrado pelo autor, sendo facultativa a pretensão de responsabilização de eventual terceiro. Nessas circunstâncias, a citação regularmente realizada em face do requerido permaneceu plenamente válida e eficaz, não havendo fundamento jurídico para concluir que o prazo para apresentação de contestação dependeria da prévia apreciação do pedido de inclusão de corré. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora posteriormente manifestou desistência expressa do pedido de inclusão da terceira pessoa no polo passivo, requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do requerido originário, o que apenas confirma a inexistência de formação de litisconsórcio e a manutenção da configuração subjetiva originária da demanda. Desse modo, não se verifica qualquer vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença ou da decretação da revelia, tampouco demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, observa-se que a sentença transitou em julgado em 19/06/2026 (evento 31), inexistindo hipótese de cabimento do pleito formulado nesta fase processual. Da alegação subsidiária de incompetência territorial Também não comporta acolhimento a alegação subsidiária de incompetência territorial. A competência territorial prevista no art. 4º da Lei nº 9.099/95 possui natureza relativa, razão pela qual deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. No presente caso, o requerido sustenta que seria domiciliado na Comarca de Jales/SP e que a demanda foi proposta perante o Juizado Especial Cível desta Comarca de Santa Fé do Sul/SP. Todavia, tal circunstância era conhecida desde o ajuizamento da ação, constando expressamente da petição inicial. Conforme já exposto, inexiste qualquer nulidade decorrente do pedido de inclusão de terceira pessoa no polo passivo, uma vez que referido requerimento jamais foi deferido e não produziu qualquer efeito sobre a validade da citação regularmente realizada em face do requerido originário nem sobre o curso do prazo para apresentação de defesa. Assim, regularmente citado, incumbia ao requerido suscitar eventual incompetência territorial no momento oportuno, o que não ocorreu. Ademais, a matéria é suscitada somente após a prolação da sentença e quando já consumado o trânsito em julgado, circunstância incompatível com o reconhecimento de incompetência territorial relativa. Portanto, encontra-se preclusa a alegação de incompetência territorial, motivo pelo qual também deve ser rejeitada. Ainda que assim não fosse, a alegação de incompetência territorial igualmente não procede no mérito. Isso porque, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, é competente para o processamento e julgamento da causa o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso concreto, tratando-se de pretensão fundada em alegado inadimplemento decorrente de contrato de compra e venda de veículo celebrado nesta Comarca (evento 1, CONTR5), mostra-se legítima a opção do autor pelo ajuizamento da demanda perante este Juizado Especial Cível, não havendo falar em competência exclusiva do foro de domicílio do réu. Dessa forma, ainda que não estivesse configurada a preclusão da matéria, a competência deste Juízo encontraria amparo nas hipóteses legalmente previstas. Diante do exposto, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes, bem como REJEITO a alegação subsidiária de incompetência territorial, mantendo-se hígidos a sentença proferida e os demais atos processuais praticados. Anote-se que a sentença já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, inexistindo hipótese legal apta a justificar sua desconstituição nos presentes autos. No mais, verifica-se que a parte autora providenciou o cadastramento eletrônico de cumprimento de sentença sob nº 4005139-80.2026.8.26.0541, sendo certo que o andamento será naqueles autos. Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença evento 14, SENT1, após a intimação das partes acerca desta decisão, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Intime-se.

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