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4002513-21.2025.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002513-21.2025.8.26.0510/SP AUTOR: PAULO ROGERIO GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: ANGELICA APARECIDA MEDEIROS SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: JOICE CRISTIANE DO AMARAL ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) INTERESSADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de retificação do quadro-geral de credores proposta por Espólio de Maria Conceição dos Santos representado por seus herdeiros PAULO ROGERIO GOMES, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, ANGELICA APARECIDA MEDEIROS SOUZA, LUIS FERNANDO GOMES e JOICE CRISTIANE DO AMARAL contra EDRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA para inclusão do crédito trabalhista constituído no processo nº 0010968-27.2017.5.15.0010. Citada a falida, a Administradora Judicial manifestou-se pelo reconhecimento da decadência do pedido, alegando que escoado o prazo previsto para habilitação ou reserva de crédito nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), introduzido pela Lei nº 14.112/2020 (69.1). Resposta dos autores no evento 82.1. O Ministério Público opinou pelo desacolhimento do parecer da Administradora e procedência da ação (86.1). É o relatório até o momento. Em relação ao prazo decadencial instituído pela Lei nº 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com início de vigência após 30 dias de sua publicação (24/01/2021), e que alterou a Lei nº 11.101/2005 (LREF), entendo que não deve ser aplicado de forma retroativa em processos de falência em andamento, em prejuízo aos credores. Não obstante, na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que deve ser aplicado o instituto nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, com termo inicial da contagem decadencial sendo a data da vigência da lei que instituiu o prazo trienal. Nesse sentido já decidiu o STJ: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido." (Resp nº 2110265/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.09.2024). No entanto, no caso em apreço, forçoso é convir que os autores não deram causa ao atraso no pedido. Verifica-se que a certidão de crédito proveniente da Justiça do Trabalho somente foi expedida em 21/08/2025 (54.4), documento indispensável à operabilidade das habilitações de crédito e das ações de retificação do quadro de credores. A exigência do referido documento deve-se ao seu papel substancial, porquanto destinado a conferir certeza, liquidez e segurança à pretensão dos credores e permitindo ao Juízo Universal aferir, com a necessária precisão, a existência, a natureza e a extensão do crédito submetido ao concurso, evitando duplicidades, inconsistências ou sobreposição de valores. Assim, tendo em vista que o ajuizamento desta ação ocorreu em 23/10/2025, inexiste lapso temporal relevante que decorra de desídia imputável à parte, razão pela qual fica rejeitada a alegação de decadência. Intime-se a Administradora Judicial, via DJEN e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar o parecer contábil. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002513-21.2025.8.26.0510/SP AUTOR: PAULO ROGERIO GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: ANGELICA APARECIDA MEDEIROS SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) AUTOR: JOICE CRISTIANE DO AMARAL ADVOGADO(A): RODRIGO NALIN (OAB SP181014) INTERESSADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de retificação do quadro-geral de credores proposta por Espólio de Maria Conceição dos Santos representado por seus herdeiros PAULO ROGERIO GOMES, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, ANGELICA APARECIDA MEDEIROS SOUZA, LUIS FERNANDO GOMES e JOICE CRISTIANE DO AMARAL contra EDRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA para inclusão do crédito trabalhista constituído no processo nº 0010968-27.2017.5.15.0010. Citada a falida, a Administradora Judicial manifestou-se pelo reconhecimento da decadência do pedido, alegando que escoado o prazo previsto para habilitação ou reserva de crédito nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), introduzido pela Lei nº 14.112/2020 (69.1). Resposta dos autores no evento 82.1. O Ministério Público opinou pelo desacolhimento do parecer da Administradora e procedência da ação (86.1). É o relatório até o momento. Em relação ao prazo decadencial instituído pela Lei nº 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com início de vigência após 30 dias de sua publicação (24/01/2021), e que alterou a Lei nº 11.101/2005 (LREF), entendo que não deve ser aplicado de forma retroativa em processos de falência em andamento, em prejuízo aos credores. Não obstante, na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que deve ser aplicado o instituto nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, com termo inicial da contagem decadencial sendo a data da vigência da lei que instituiu o prazo trienal. Nesse sentido já decidiu o STJ: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido." (Resp nº 2110265/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.09.2024). No entanto, no caso em apreço, forçoso é convir que os autores não deram causa ao atraso no pedido. Verifica-se que a certidão de crédito proveniente da Justiça do Trabalho somente foi expedida em 21/08/2025 (54.4), documento indispensável à operabilidade das habilitações de crédito e das ações de retificação do quadro de credores. A exigência do referido documento deve-se ao seu papel substancial, porquanto destinado a conferir certeza, liquidez e segurança à pretensão dos credores e permitindo ao Juízo Universal aferir, com a necessária precisão, a existência, a natureza e a extensão do crédito submetido ao concurso, evitando duplicidades, inconsistências ou sobreposição de valores. Assim, tendo em vista que o ajuizamento desta ação ocorreu em 23/10/2025, inexiste lapso temporal relevante que decorra de desídia imputável à parte, razão pela qual fica rejeitada a alegação de decadência. Intime-se a Administradora Judicial, via DJEN e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar o parecer contábil. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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