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4002513-13.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002513-13.2026.8.26.0566/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: LUIS FELIPE MOTTA ADVOGADO(A): DANIEL ROZA DE MORAES (OAB SP277727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luis Felipe Motta. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam acolhimento. A disciplina da alienação fiduciária em garantia prevê expressamente a imposição de penalidade legal para a hipótese em que a demanda é julgada improcedente após a efetivação da apreensão e subsequente venda do bem pelo credor fiduciário. O artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente a consequência jurídica para esse contexto fático e processual: Art. 3, § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, a imposição da referida penalidade pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: a decretação de improcedência do pedido deduzido na ação de busca e apreensão e a alienação do bem apreendido. A improcedência da demanda restou assentada na sentença proferida no Evento 72, haja vista a comprovação inequívoca da quitação pontual das prestações contratuais pelo réu (Evento 72). Por seu turno, a alienação do veículo foi confirmada documentalmente pelo próprio banco demandante no Evento 77, restando incontroverso o desfazimento do bem antes do trânsito em julgado (Evento 77). Dessa forma, resta plenamente configurado o suporte fático que atrai a incidência da sanção legal, não se confundindo a penalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 com a conversão da obrigação de restituir em indenização pelo equivalente pecuniário. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Luis Felipe Motta para sanar a omissão verificada e INTEGRAR o pronunciamento judicial o parágrafo abaixo: "CONDENO a instituição financeira autora ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da improcedência do pedido e da alienação extrajudicial do veículo apreendido (Evento 72 e Evento 77). O valor será apurado por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença" Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002513-13.2026.8.26.0566/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: LUIS FELIPE MOTTA ADVOGADO(A): DANIEL ROZA DE MORAES (OAB SP277727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido formulado no evento 78 deve dar-se em cumprimento de sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. São Carlos, 02 de setembro de 2026

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