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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002511-79.2026.8.26.0554/SPAUTOR: DANIELLE MARA DE SOUZA BARROS SANTOS ADVOGADO(A): VALDILSON DOS SANTOS ARAÚJO (OAB SP028667) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamentos no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de DECLARAR a inexistência do débito referente aos valores cobrados durante o período de medição irregular, qual seja, desde 2022 até a efetiva substituição do hidrômetro, adotando-se, em substituição, o valor correspondente à média mensal do consumo apurado nos doze meses posteriores à troca do hidrômetro, devendo a requerida excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativo ao débito ora declarado inexigível; CONDENAR a requerida i) a restituir em dobro os valores efetivamente pagos a maior pela autora a título de consumo de água e esgoto, referente ao período de faturamento irregular, qual seja, desde 2022 até a efetiva substituição do hidrômetro, desde que devidamente comprovado em fase de cumprimento de sentença. O quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, incidindo correção monetária pelo IPCA-15 do IBGE desde cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC ? descontado o IPCA-15 do IBGE ? a contar da citação; ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros a partir da data da citação até a data da sentença, calculados pela subtração do IPCA-15 da taxa SELIC. Após, os juros serão computados junto a correção monetária (aplicada a partir da data da sentença, conforme a Súmula n. 362 do STJ), pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024.
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