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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002511-40.2026.8.26.0082/SPAUTOR: ANTONIO SOTELO SILVA ADVOGADO(A): CAIO FABRICIUS PRADO MARTINS MERLO (OAB MS017779) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança a título de "Seguro Crédito Protegido" embutida no contrato de empréstimo nº 132461173 (evento 9, docs. 2 e 3) e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a esse título, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, será observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.?? No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.? Desde já, fica intimado o(a) requerido(a) a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como que, desde logo, proceder-se-á à execução, seguindo-se os atos de expropriação de bens, dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95?c.c. artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.?? Transitado em julgado, arquivem-se os autos.? Int.
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