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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
Petição Cível Nº 4002509-48.2026.8.26.0348/SPREQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): DONALD ANTONIETTI CHAGAS (OAB SP259807) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a requerida: a) na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do perfil da parte autora no Instagram (@afamosamontenegro), com todas as funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos, comentários, histórico e número de seguidores preexistentes ao bloqueio indevido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade técnica devidamente demonstrada; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa legal equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (nos moldes do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados desde a data da citação válida em 25/03/2026 (artigo 405 do Código Civil e Evento 13). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Advirto a parte ré que o não pagamento do valor da condenação em até 15 dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, observando os dados bancários a serem indicados pela parte credora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, sem provocação da parte interessada, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.I.C.
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