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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002507-79.2026.8.26.0477/SP EXEQUENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MIGLIO (OAB SP315372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em prosseguimento à execução, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros à titulo de ARRESTO, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio de valores existentes em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado, sem prévia ciência desta. Sendo frutífera a constrição, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para manifestação. Decorrido o prazo legal sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, promovendo-se a transferência dos valores para conta judicial. Caso a medida reste infrutífera ou apenas parcialmente frutífera, mediante requerimento da parte exequente e prévio recolhimento das custas cabíveis, proceda-se à pesquisa via RENAJUD, com eventual restrição de transferência de veículos, bem como à pesquisa INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, que deverão tramitar sob sigilo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PAULO SERGIO BOMFIM MOREIRA Valor atualizado: R$ 13.984,70 (treze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
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