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4002505-95.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Notificação Nº 4002505-95.2026.8.26.0223/SPNOTIFICANTE: DAIANA LUCINEIA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO (OAB SP422961) NOTIFICANTE: NILTON JOSE ARAUJO FEITOSA ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO (OAB SP422961) NOTIFICADO: RICHARD MILLER DA SILVA TIBIRICA ADVOGADO(A): REBECA AMARO PEREIRA (OAB SP365811) SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de notificação judicial promovido por Nilton José Araújo Feitora e Daiana Lucinéia Martins Rodrigues Feitosa em face de Richard Miller da Silva Tibiriça, e demais possuidores. Conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, evento 23, a diligência foi regularmente cumprida, tendo a parte requerida sido devidamente notificada do conteúdo da comunicação pretendida pela requerente e, inclusive, se manifestado nos autos (evento 25). A finalidade do presente procedimento consiste unicamente em dar ciência formal à parte notificada acerca da declaração de vontade, manifestação ou comunicação apresentada pela requerente, sem que caiba ao Juízo apreciar o mérito da questão subjacente ou emitir qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da notificação. Assim, uma vez concretizada a notificação, exauriu-se o objeto do procedimento, não havendo outras providências jurisdicionais a serem adotadas. Diante do exposto, julgo encerrado o presente procedimento de notificação judicial, em razão do integral cumprimento de sua finalidade, determinando o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Para eventual futura instrução de nova ação a ser ajuizada, a parte autora poderá extrair as peças deste feito a partir do sistema informatizado. Sem condenação em custas processuais adicionais ou honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.

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