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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002505-02.2026.8.26.0642/SP EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Nos termos do artigo 523 e § §, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no valor de R$ 4.369,18, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, fica o exequente intimado a indicar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação, consignando que a parte exequente deverá acompanhar a diligência, uma vez que, restando frutífera a penhora, esta será nomeada fiel depositária, cabendo à mesma, a imediata remoção dos bens. Sem prejuízo, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte exequente diligenciar ativos em nome da parte executada para satisfação do débito, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52 IX, da Lei nº 9099/95), no prazo de 15 dias. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE 117). Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, expedindo-se, quando solicitado, certidão de crédito (Enunciado FONAJE 75). Intime-se. Ubatuba, data da assinatura eletrônica.
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