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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002504-91.2026.8.26.0197/SPAUTOR: JOAO MIGUEL DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PALOMA CRISTINA DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento injustificado da determinação de regularização da representação processual, no prazo assinalado. Condeno o(a) advogado(a) subscritor da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. As custas deverão ser calculadas nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024 (custas de cancelamento). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de nova propositura, deverão ser recolhidas as verbas pendentes deste processo (art. 486, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as Normas de Serviço do Eg. TJSP.
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