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4002504-06.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002504-06.2025.8.26.0269/SP AUTOR: NATALIA BRAGA DAS NEVES ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AUTOR: ROGERIO CECERE VAZ ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: MAGGI AUTOMOBILY LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) RÉU: BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 222: expeça-se MLE dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, conforme formulário retro juntado. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 206. Intime-se. Itapetininga, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002504-06.2025.8.26.0269/SP AUTOR: NATALIA BRAGA DAS NEVES ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AUTOR: ROGERIO CECERE VAZ ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: MAGGI AUTOMOBILY LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) RÉU: BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALIA BRAGA DAS NEVES e ROGÉRIO CECERE VAZ (Evento 213, EMBDECL1) em face da r. sentença de mérito proferida neste feito (Evento 206, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e resolutivos formulados em face de MAGGI AUTOMOBILY LTDA. e BYD DO BRASIL LTDA. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob a alegação de que a r. sentença deixou de enfrentar adequadamente questão técnica deixada em aberto pelo perito judicial no laudo pericial (Evento 193). Argumentam que o expert consignou que as sucessivas substituições dos amortecedores dianteiros e traseiros constituíam anormalidade e poderiam decorrer de problemas de projeto ou qualidade, ressalvando a necessidade de suporte da fabricante e da concessionária para esclarecimento cabal (Evento 213, fls. 1/4). Apontam que tais aspectos foram deduzidos em manifestação prévia (Evento 204) e que a r. sentença não poderia ter reputado a prova técnica suficiente sem determinar a prévia intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares com base nos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para suprimento do alegado vício integrativo, postulando, em caráter sucessivo, a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos (Evento 213, fls. 6/7). Eis a síntese. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, em virtude do que conheço do recurso. No mérito, contudo, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, revelando nítido e exclusivo propósito de rediscussão da matéria fática e jurídica soberanamente apreciada no julgado, em manifesta desatenção às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como é cediço no ordenamento processual civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, na esteira do que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado embargado enfrentou de maneira exaustiva, coerente e fundamentada todas as questões controvertidas essenciais ao julgamento da lide, notadamente no que tange à higidez do veículo adquirido e à ausência de vícios de qualidade ou de fabricação aptos a ensejar a rescisão do contrato e a restituição de valores com base no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 206, SENT1, fls. 1/3). Ao contrário do que afirmam os embargantes, a sentença enfrentou de forma pontual e contextualizada a questão relativa à substituição dos amortecedores. Ficou expressamente consignado no corpo decisório que: "É necessário enfrentar, com o devido rigor, o ponto sensível relativo aos amortecedores. Conquanto o perito tenha classificado a substituição prematura de tais componentes como anormal para a quilometragem atual do veículo, tal constatação, se analisada de forma contextualizada, não possui o condão de autorizar a rescisão contratual pretendida. Primeiramente, deve-se destacar que os componentes foram substituídos integralmente em garantia, sem qualquer ônus financeiro aos autores, cumprindo as rés com o dever de reparação tempestiva. Em segundo lugar, não há nos autos qualquer prova técnica de reiteração do defeito após a última substituição realizada, o que indica a eficácia do reparo. Ademais, o laudo pericial não identificou qualquer comprometimento funcional remanescente ou risco à segurança decorrente de tais intervenções, e a prova técnica foi enfática ao não apontar a existência de vício oculto, defeito de projeto ou inadequação estrutural do produto." (Evento 206, SENT1, fl. 2). Além disso, a sentença abordou de modo expresso a manifestação formulada pelos autores no Evento 204 e o parecer de seu assistente técnico particular, assentando com precisão a sua inaptidão para desconstituir as conclusões periciais firmadas sob o crivo do contraditório: "Quanto à impugnação apresentada pelos autores e ao parecer do assistente técnico acostado no Evento 204, observa-se que não trouxeram elementos técnicos objetivos e novos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. As críticas formuladas limitaram-se a divergências interpretativas e a impressões subjetivas sobre as constatações fáticas do expert, sem a apresentação de contraprova técnica robusta que demonstrasse a persistência de falhas. A divergência de opiniões técnicas entre o assistente da parte e o perito de confiança do juízo não tem o condão, por si só, de desconstituir a prova pericial judicial, a qual foi elaborada por profissional habilitado, equidistante dos interesses das partes e sob o estrito crivo do contraditório." (Evento 206, SENT1, fl. 2). Vê-se, desse modo, que o julgador formou seu livre e motivado convencimento a partir do conjunto probatório acostado aos autos, em estrita observância ao princípio da persuasão racional, examinando com precisão todos os argumentos relevantes e determinantes. O laudo pericial judicial (Evento 193) demonstrou de modo conclusivo a inexistência de códigos de falha em todos os 34 sistemas eletrônicos examinados, a perfeita conformidade da geometria e alinhamento da suspensão, a solução da vibração após intervenções nos componentes de rodagem e balanceamento, bem como a ausência de riscos à segurança ou comprometimento da dirigibilidade (Evento 193, fls. 6/19). Não há falar em cerceamento de defesa ou violação aos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi produzida sob ampla dilação instrutória, tendo as partes formulado quesitos (Eventos 107 e 113), indicado assistentes técnicos (Eventos 164 e 179), acompanhado as diligências periciais realizadas em duas fases (Eventos 166, 171 e 182) e se manifestado de forma exaustiva sobre o laudo (Eventos 202, 203 e 204). A insurgência dos embargantes consubstancia mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado de improcedência da demanda. A tentativa de forçar a reabertura da instrução probatória para questionar o perito sobre teses já rechaçadas na sentença não encontra respaldo na estreita via dos embargos de declaração, que possuem índole integrativa e não revisional. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar embargos declaratórios que visam a rediscutir matéria devidamente solucionada: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto aos efeitos jurídicos de atendimento administrativo parcial e à inexistência de exigência de prévio pagamento administrativo por instituição financeira, com pedido de reavaliação da configuração da pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos pontos suscitados e se é cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios legais, tendo enfrentado adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. A parte embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa, não se prestando à substituição ou revisão do julgado, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas. 7. O efeito infringente é excepcional e não se configura pelo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vício no acórdão afasta o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp nº 15.774-0, São Paulo; TJSP, RJTJESP 87/324 (Pontes de Miranda)." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006230-18.2025.8.26.0664; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026). Assim, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Cumpre analisar a aplicação da penalidade processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No corpo da r. sentença embargada, este Juízo fez constar expressa advertência e admoestação às partes nos seguintes termos: "Por derradeiro, anote-se que esta é a resolução do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos autos, observando-se que foram analisadas todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo obrigado a ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes), de manifestar inconformismo com o julgado - erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as hipóteses legais, devendo o interessado valer-se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o "aclaramento" - recurso excepcional - que só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento do caso em outra instância." (Evento 206, SENT1, fl. 3). Mesmo cientes da advertência expressa, os embargantes optaram por deduzir recurso que se limita a repisar a manifestação técnica já examinada e rechaçada no julgado, buscando a revisão do mérito da decisão e a determinação indevida de reabertura da fase pericial. A conduta dos embargantes revela nítido propósito protelatório e infringente, ao movimentar a máquina judiciária com recurso infundado que desborda das hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tumultuando o regular andamento do feito após a entrega integral da prestação jurisdicional. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a oposição de embargos declaratórios com manifesto intuito infringente e de rediscussão, notadamente quando precedida de expressa advertência judicial, justifica a imposição da penalidade pecuniária: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo requerido contra Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão atacado. 4. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito do Acórdão. O embargante utiliza os Embargos de Declaração como meio para reexame do mérito do Acórdão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. 5. Tendo em vista que os presentes Embargos foram opostos fora das hipóteses legais, com efeitos infringentes e claramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC em 2% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1032138-10.2023.8.26.0224; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024). Por conseguinte, caracterizado o abuso do direito recursal e o manifesto intuito protelatório dos embargantes, de rigor a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das embargadas, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NATALIA BRAGA DAS NEVES e ROGÉRIO CECERE VAZ, mantendo integralmente a r. sentença proferida no Evento 206 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do manifesto caráter protelatório do recurso, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os embargantes ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios protelatórios ensejará a majoração da multa para até dez por cento, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da penalidade, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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