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4002500-71.2025.8.26.0526

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002500-71.2025.8.26.0526/SP REQUERENTE: IAZZETTI SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB SP243346) REQUERENTE: MARGARIDA JOSE IAZZETTI SANTOS ADVOGADO(A): ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB SP243346) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida no evento 36. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado sob a alegação de que, embora declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 120.000,00, não houve determinação para que a parte autora proceda à restituição do montante creditado em sua conta ou autorização para a sua compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar (evento 46), a parte embargada apresentou impugnação no evento 51, sustentando a ausência de vício integrativo, a impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, a inexistência de proveito econômico quanto aos valores decorrentes da fraude bancária e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com pedido de condenação em multa. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, deixo de acolher. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial. No caso concreto, o conjunto probatório e os fundamentos exarados na sentença demonstram que todas as questões relevantes para o desfecho da lide foram devidamente apreciadas, restando clara a dinâmica da operação fraudulenta reconhecida judicialmente. Com efeito, a decisão embargada equacionou a apuração da indenização por danos materiais no montante de R$ 86.358,62 considerando que a quantia de R$ 120.000,00, disponibilizada em razão do contrato fraudulento, foi imediatamente transferida a terceiros estelionatários no próprio contexto do golpe perpetrado. Nesse contexto, a exclusão contábil do importe do mútuo no cálculo do ressarcimento material operou-se justamente para restabelecer o estado anterior sem gerar duplo pagamento, evidenciando que a consumidora não auferiu qualquer proveito financeiro ou retenção patrimonial do numerário. A documentação juntada evidencia a ausência de enriquecimento sem causa por parte da requerente, sendo descabida a pretensão de restituição ou compensação de valores jamais usufruídos pela vítima de fraude bancária. Resta demonstrado, portanto, que a pretensão do embargante não busca sanar vício formal, mas sim rediscutir o mérito da responsabilidade civil e a justiça do provimento judicial, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por outro lado, quanto ao prequestionamento suscitado, aplica-se a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelo embargante para esse fim, revelando-se desnecessária a menção expressa e individualizada a cada preceito legal invocado. Deixo, por ora, de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar dolo processual manifesto na oposição deste primeiro recurso integrativo, advertindo a instituição financeira, contudo, quanto à inadmissibilidade de reiteração protelatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no evento 36 em sua integralidade. Intimem-se.

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