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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002497-96.2026.8.26.0586/SP AUTOR: LUIZ ANTONIO LIPPI MACHADO ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o cumprimento apenas parcial do item 2 do Evento 4.1, nos termos dos Enunciados 2 e 3 de Litigância Predatória (Comunicado CG nº 424/2024), para fins de análise do pedido de Justiça Gratuita, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora regularize sua comprovação de hipossuficiência. Deverá apresentar os extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as instituições financeiras com as quais possui relacionamentos ativos revelados na pesquisa do Registrato (evento 9, DOCUMENTACAO4), apresentando, quanto aos já juntados, na mesma manifestação, o índice remissivo dos documentos, com a indicação da instituição financeira, do período e do respectivo Evento. Estas instituições englobam o Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco BMG S.A., Mercado Pago IP Ltda., Neon Pagamentos S.A. IP, Nu Pagamentos IP, Nu Financeira S.A. CFI, DotzPay IP, Banco Inter S.A., Banco Agibank S.A., PicPay, RecargaPay IP Ltda. e Shopee, ou recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Decorrido o prazo sem o cumprimento integral, certifique-se e voltem-me conclusos para cancelamento da distribuição. Com o cumprimento, voltem-me para análise do pedido de urgência. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.
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