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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002497-20.2026.8.26.0191/SP
AUTOR: MIGUEL DE OLIVEIRA PROCOPIO
ADVOGADO(A): LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB SP145910)
AUTOR: ROBERTA PROCOPIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB SP145910)
RÉU: MEFISA - CLINICA DE ESPECIALIDADE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB SP195685)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. 51.1: Após devidamente intimada pelo Juízo, a requerida informou a inexistência de gravações do circuito em que se deu a queda dos autores.
Sendo assim, em conformidade com a Decisão de 42.1, a produção de prova oral se mostra pertinente.
Autorizo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes.
Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol pelas partes (e testemunhas para cada).
A audiência será realizada de forma presencial.
Às testemunhas residentes fora da Comarca o acesso será permitido de forma virtual.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo e presumindo-se, na inércia, que desistiu de sua inquirição.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. No entanto, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua oitiva.
Por outro lado, a intimação somente será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação pelo advogado (o que deverá ser comprovado); a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
No mais, a prova documental deve ser produzida na inicial ou na contestação. Seu momento próprio, portanto, está superado. Tratando de documentos novos, ou inicialmente inacessíveis ou desconhecidos, a produção probatória poderá se dar em qualquer tempo, mediante comprovação.
A designação de data para realização de audiência será feita após apresentação do rol de testemunhas, considerando a necessidade de organização da pauta.
II. Consigna-se que a audiência em questão tem por fim apurar a dinâmica da queda sofrida pelos autores. Quanto à regularidade da interrupção do tratamento do requerente, tem-se que a controvérsia é eminentemente documental, restando afastada a produção de prova oral para sua apuração.
Intime-se.
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002497-20.2026.8.26.0191/SP
AUTOR: MIGUEL DE OLIVEIRA PROCOPIO
ADVOGADO(A): LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB SP145910)
AUTOR: ROBERTA PROCOPIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB SP145910)
RÉU: MEFISA - CLINICA DE ESPECIALIDADE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB SP195685)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida por Roberta Procopio da Silva, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seu filho menor Miguel de Oliveira Procopio, em face de Mefisa - Clínica de Especialidade Ltda.
Em síntese, afirmam que o Requerente realizava acompanhamento terapêutico de fonoaudiologia e musicoterapia junto à clínica Requerida há mais de dois anos (Evento 1). Narram que, em 18/05/2026, compareceram para sessão e foram surpreendidos pela substituição da profissional titular sem comunicação prévia, o que prejudicou o atendimento. Alegam que indagaram o representante da Requerida acerca do ocorrido, mas que, após tentativas de alinhamento, o Requerente foi excluído da agenda de atendimentos em 30/05/2026. Coloca, ainda que, ao saírem da clínica Requerida, sofreram queda na escada do estabelecimento em razão de piso molhado, iluminação deficiente e falta de sinalização, não recebendo assistência ou socorro por parte dos prepostos da clínica. Requerem a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do tratamento. No mais, requerem a exibição de imagens de segurança e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 para cada autor.
Decisão de evento 11.1 indeferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício da justiça gratuita aos Requerentes.
Citada, a Requerida apresentou Contestação no Evento 15.1. Em sede de preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade na substituição da profissional, afirmando que a profissional habitual teria se ausentado por motivo devidamente justificado. No mais, atribui culpa exclusiva da Requerente em razão da queda e defende a ausência de omissão de socorro, uma vez que a Requerida teria recusado a ajuda ofertada pelos funcionários presentes no momento do ocorrido. Por fim, afirma que o desligamento do menor da agenda se deu por iniciativa da Requerente e em razão de protocolo de faltas consecutivas comunicado a todos os pacientes.
Houve Réplica.
Instadas a especificarem provas, a Requerida requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora, a juntada de documentos complementares e pesquisas patrimoniais via INFOJUD e SISBAJUD (36.1), enquanto os Requerentes pleitearam a exibição das imagens do circuito interno de câmeras, o depoimento pessoal da representante da ré, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos e a realização de perícia técnica multidisciplinar (37.1).
O Ministério Público manifestou-se no Evento 40.1.
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor. Em que pese a insurgência do Requerido quanto à concessão da benesse, cabia a esse, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, apresentar prova suficiente a elidir a presunção de hipossuficiência que milita a favor de sua beneficiada, por força do art. 9, §3º do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Fixo como pontos controvertidos: i) a dinâmica da queda sofrida pelos Requerentes, ii) a regularidade e os motivos do encerramento dos atendimentos terapêuticos do menor Miguel pela clínica ré e iii) a existência de danos morais indenizáveis a ambos os Requerentes.
Nesse sentido, considerando a possível relevância para a elucidação dos fatos, intime-se a Requerida para que informe se o sistema de segurança da clínica cobre a escada onde ocorreu a queda e, em caso positivo, exiba a respectivas imagens.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Indefiro a realização de perícia técnica multidisciplinar por não ser meio hábil de comprovar a existência do alegado dano moral. Ao mesmo passo, indefiro a inspeção judicial postulada na Contestação em vista os registros fotográficos juntados aos autos.
Por fim, deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova oral já que sua pertinência será melhor analisada após a eventual juntada da gravação de vídeo dos fatos.
Intime-se.