Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002496-79.2026.8.26.0338/SP
AUTOR: WILLIAN JOSE SILVERIO
ADVOGADO(A): HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE (OAB SP371950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:
Trazer aos autos relação completa de todos os seus credores de dívidas líquidas e vencidas, objeto ou não de ação judicial, os quais devem ser incluídos no polo passivo;
Nesta relação, que deverá ser apresentada em forma de quadro, deverá ser inserido o valor de cada dívida, assim como a natureza do crédito, possibilitando aferir se ela pode ser objeto da repactuação pretendida, juntando documentos necessários;
Apresentar proposta viável de como pretende quitar as dívidas, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.181/2021, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais são suas fontes de renda atuais e como pretende obter os valores necessários ao pagamento.
Anoto, desde já, que excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relação de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, a teor do quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 104-A da Lei 14.181/2021.
Assim, caso a parte autora pretenda excluir qualquer dívida que tenha do procedimento de renegociação, deverá comprovar que ela enquadra-se no rol taxativo previsto do dispositivo acima mencionado.
Após, conclusos com urgência.
Int.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002496-79.2026.8.26.0338/SP
AUTOR: WILLIAN JOSE SILVERIO
ADVOGADO(A): HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE (OAB SP371950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:
Trazer aos autos relação completa de todos os seus credores de dívidas líquidas e vencidas, objeto ou não de ação judicial, os quais devem ser incluídos no polo passivo;
Nesta relação, que deverá ser apresentada em forma de quadro, deverá ser inserido o valor de cada dívida, assim como a natureza do crédito, possibilitando aferir se ela pode ser objeto da repactuação pretendida, juntando documentos necessários;
Apresentar proposta viável de como pretende quitar as dívidas, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.181/2021, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais são suas fontes de renda atuais e como pretende obter os valores necessários ao pagamento.
Anoto, desde já, que excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relação de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, a teor do quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 104-A da Lei 14.181/2021.
Assim, caso a parte autora pretenda excluir qualquer dívida que tenha do procedimento de renegociação, deverá comprovar que ela enquadra-se no rol taxativo previsto do dispositivo acima mencionado.
Após, conclusos com urgência.
Int.