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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002496-16.2026.8.26.0068/SP AUTOR: TESTIN TECNOLOGIA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO(A): ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB SP180123) RÉU: WINTER GARDEN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): DENISE DE ALMEIDA ARRAIS (OAB SP299223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não se vislumbra omissão apta a alterar o resultado da sentença. Tratando-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, a celebração de transação impõe a imediata composição da lide com resolução do mérito, na forma cogente do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A pretendida suspensão do feito com base no prazo para pagamento é faculdade reservada estritamente aos processos de execução (CPC, art. 922), não se aplicando à fase cognitiva. A homologação faz nascer o título executivo judicial (CPC, art. 515, II), exaurindo a atividade jurisdicional de conhecimento. Ademais, inexiste prejuízo ao credor, uma vez que a r. sentença ressalvou expressamente que, sobrevindo inadimplemento, o cumprimento de sentença poderá ser instaurado pelo credor nos moldes legais. Ante o exposto, mantenho a sentença homologatória tal como lançada. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Int.
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