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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002492-89.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: JEAN RHUAN VIEIRA LOPES ADVOGADO(A): ANA JULIA BRASIL LEITE (OAB SP489463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente requer o reconhecimento da validade da intimação da constrição realizada em endereço indicado pelo executado em feito correlato ou, subsidiariamente, que a intimação acerca do bloqueio de ativos financeiros seja realizada na pessoa do advogado constituído nos embargos à execução, com posterior conversão da indisponibilidade em penhora e liberação dos valores constritos. Os pedidos não comportam acolhimento. O art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Trata-se de regra específica que disciplina a ciência da constrição patrimonial e deve ser observada nos exatos termos estabelecidos pela lei. No caso concreto, embora o executado tenha oposto embargos à execução e constituído patrono naquele processo incidental, não há procuração juntada nem habilitação do referido advogado nos presentes autos de execução. A existência de representação processual em demanda correlata não implica automática extensão dos poderes de representação ao processo executivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Penhora online de ativos financeiros em nome do coexecutado Veimar Aparecido Zaia na ação de execução, com intimação pela imprensa oficial, em nome do advogado constituído nos autos dos embargos à execução - Decisão agravada que, de ofício, reconheceu a nulidade da referida intimação, determinando a intimação pessoal do executado - A constituição de advogado pelo executado nos embargos à execução não acarreta automática representação na execução, pela natureza autônoma das referidas ações - Precedentes do TJSP e STJ - Necessidade de intimação pessoal bem reconhecida - Inteligência do art. 854, § 2º, do CPC Decisão mantida - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104586-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1a. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, questionando decisão que rejeitou a intimação dos executados por meio de seus representantes nos embargos à execução. O agravante alega que a procuração nos embargos supre a necessidade de nova intimação no processo principal . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a constituição de advogado nos embargos à execução implica representação automática na execução, dispensando a intimação pessoal dos executados. III . Razões de Decidir 3. A constituição de advogado nos embargos à execução não acarreta representação automática na execução, devido à natureza autônoma das ações. 4. O art . 854, § 2º, do CPC, exige a intimação pessoal dos executados na ausência de representante processual nos autos da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A constituição de advogado nos embargos à execução não implica representação automática na execução. 2. A intimação pessoal da penhora é necessária na ausência de representante processual nos autos da execução . Legislação Citada: CPC, art. 854, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2104586-88.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.11.2022 . STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23077905420258260000 Itajobi, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 02/10/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) Assim, inexistindo advogado constituído nestes autos, mostra-se incabível a intimação pretendida pelo exequente na pessoa do patrono que atua exclusivamente nos embargos à execução, devendo ser observada a forma prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante intimação pessoal do executado. A invocação do art. 274, parágrafo único, do CPC também não merece acolhimento, pois a diligência não foi realizada em endereço constante destes autos, mas em endereço extraído de processo diverso. De outro lado, verifica-se que os embargos à execução opostos pelo executado foram recebidos com concessão de efeito suspensivo, havendo determinação expressa no sentido de suspensão dos atos executivos, ressalvados apenas os atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação de bens. Nesse contexto, ainda que superada a questão atinente à intimação da constrição, a pretensão de imediata conversão da indisponibilidade em pagamento ao credor revela-se incompatível com o efeito suspensivo deferido nos embargos à execução, cuja finalidade é justamente impedir a prática de atos expropriatórios e satisfativos até ulterior deliberação acerca das matérias ali discutidas. Ante o exposto, mantenho a determinação de intimação pessoal do executado acerca da constrição realizada nos autos. Diga o exequente o que pretende para intimação do executado. Intime-se Itapetininga, 03/09/2026.
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