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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002492-58.2026.8.26.0462/SP
AUTOR: THAINARA ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP365672)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (anotado).
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência, proposta por THAINARA ROSA DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., na qual a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde mantido pela parte requerida desde 14/02/2024.
Afirma a autora de um cisto no ovário esquerdo, apresentando dores abdominais fortes e persistentes. Em razão do agravamento do quadro clínico, foi indicada a realização de procedimento cirúrgico específico.
Contudo, a parte requerida solicitou o cancelamento da autorização da cirurgia previamente autorizada, sob a alegação de que a 1.ª Requerida se negou a cobrir os custos decorrentes da realização da cirurgia.
É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência comporta acolhimento.
A probabilidade do direito da autora resta evidenciada, tendo em vista que o relatório médico acostado (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11), de forma clara e fundamentada, a necessidade do procedimento cirúrgico.
Em demandas envolvendo tratamento urgente, o interesse processual caracteriza-se pela necessidade de tutela jurisdicional apta a garantir continuidade, integralidade e tempestividade da assistência médica prescrita.
Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo tratamento médico, especialmente em casos de doença, prevalece, em princípio, a indicação do médico assistente, profissional que detém conhecimento técnico acerca das necessidades clínicas do paciente, não podendo a operadora de saúde, mediante critérios exclusivamente administrativos, substituir-se ao profissional responsável pelo tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do próprio estado de saúde da autora, que, conforme relatório médico acostado aos autos, necessitou da realização contínua do tratamento, bem como do elevado custo a ele associado, não sendo razoável presumir que tais despesas possam ser integralmente suportadas no momento presente pela paciente sem comprometimento de sua subsistência, sobretudo diante da sua demissão inesperada.
No mesmo sentido, em hipóteses semelhantes, tem decidido este E. Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE HEMODIAFILTRAÇÃO ONLINE (HDF-OL). REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA PARTICULAR. LIMITES CONTRATUAIS SEM TRANSPARÊNCIA DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso, indeferiu liminar requerida por beneficiário de plano de saúde, sob o fundamento de que o tratamento por ele realizado em clínica particular de sua escolha deveria observar os limites contratuais de reembolso. O agravante, portador de doença renal crônica avançada, alega risco à continuidade de seu tratamento de hemodiafiltração online (HDF-OL), em razão da negativa parcial de cobertura dos materiais e medicamentos necessários, e requer o reembolso integral das despesas médicas, vencidas e vincendas, relativas ao procedimento. II. Questão em discussão. 2. São questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a realizar o reembolso integral das despesas de tratamento essencial à saúde e integridade do beneficiário, até julgamento final da ação; (ii) determinar se a cláusula contratual que prevê reembolso com base em índices definidos unilateralmente pela operadora apresenta, até aqui, caráter potestativo e falta de transparência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir. 3. A cláusula contratual que disciplina o cálculo do reembolso baseia-se em fórmula e índices, a priori, fixados exclusivamente pela operadora, sem transparência suficiente, o que aparenta configurar cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A necessidade de preservação da vida e da saúde do consumidor indica o perigo de demora. IV. Dispositivo. 6. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2251593-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela provisória. Deferimento do pedido para a realização do procedimento de "rizotomia percutânea de facetas lombares – infiltração foraminal de L3, L4 e L5 bilateral e denervação sacroilíaca bilateral" . Segurada acometida de doença degenerativa lombar. Negativa fundada na existência de divergência médica sobre a adequação do procedimento. Não acolhimento, a princípio. Resistência, por ora, contrária ao enunciado pela Súmula 102 deste E . Tribunal de Justiça. Presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21730657020218260000 SP 2173065-70 .2021.8.26.0000, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
Além disso, a medida possui caráter reversível, pois eventual discussão acerca dos valores efetivamente devidos poderá ser apurada no curso da demanda, não havendo prejuízo definitivo à ré caso, ao final, se conclua pela inexistência da obrigação nos moldes pretendidos.
A posterior negativa de cobertura e o cancelamento retroativo da autorização sob o argumento de rescisão do contrato coletivo violam flagrantemente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à legítima expectativa do consumidor. Trata-se de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inadmissível que a operadora conceda autorização formal para a realização de ato cirúrgico e, meses após o procedimento concluído, repasse ao beneficiário o custo financeiro de R$ 18.399,94 por falha de comunicação ou ajuste administrativo interno.
Nesse contexto, revela-se cabível o deferimento da tutela de urgência, a fim de assegurar a continuidade do tratamento enquanto se apura, no curso da demanda, a legitimidade dos critérios utilizados pela ré para a definição dos valores de reembolso. Tais critérios, ao menos em análise preliminar, aparentam não observar o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da ausência de informações suficientemente claras acerca dos valores efetivamente passíveis de reembolso e dos respectivos limites.
Assim, deverá a ré proceder ao reembolso integral das despesas abrangidas pela cobertura contratual, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da medida.
Presentes os requisitos legais, de rigor, a concessão da tutela.
Pelo exposto, e o mais que os autos consta, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e o faço para para determinar que a ré assegure o custeio/reembolso das despesas necessárias ao tratamento de hemodiafiltração prescrito ao autor, incluindo os materiais e medicamentos efetivamente utilizados, nos termos da prescrição e da documentação apresentada, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1500,00, até o limite de R$150.000,00.
INTIME-SE E CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Poá, 03 de setembro de 2026.