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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002492-20.2026.8.26.0604/SPAUTOR: VALDECI APARECIDO NELLO ADVOGADO(A): EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB SP209063) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR declarar a inexigibilidade da operação de saque vinculada ao cartão de crédito consignado indicada na petição inicial sob contrato nº 867809, determinando a cessação dos descontos dela decorrentes, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00; b) DECLARAR a inexigibilidade das operações pix realizadas em 28/04/2025, nos valores de R$ 390,00 e R$ 4.757,23, totalizando R$ 5.147,23; c) CONDENAR a requerida à restituição simples do valor de R$ 5.147,23, acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora na forma da fundamentação; d) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores descontados do autor em decorrência da referida contratação, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária desde esta sentença e juros moratórios desde a citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
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