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2026-09-08 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002489-22.2026.8.26.0101/SP
AUTOR: YAN LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GIOVANNA MEDEIROS BASTOS SELIS (OAB SP528490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação virtual, agendamento do ato e geração do respectivo link de acesso.
Oportunamente, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência, observando a serventia a seguinte ordem de prioridade e subsidiariedade para o ato citatório:
Prioridade Citação pelo DJE: A citação será realizada preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou Docmicilio Judicial Eletrônico (DJEN/DJE), nos termos da legislação aplicável.
Subsidiariamente – Citação Postal: Não sendo possível a citação via DJE, proceda-se à citação pelo Correio (físico ou virtual), com AR (Aviso de Recebimento) ou meio equivalente. Em razão da celeridade do rito, a citação postal é válida em todo o território nacional, devendo ser expedida carta independentemente de a parte ré residir em outra Comarca ou Estado.
Subsidiariedade (Mandado): Caso a citação postal retorne negativa e a parte ré resida nos limites desta Comarca, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Subsidiariedade (Precatória): Caso o endereço pertença a outra Comarca e a citação postal seja infrutífera, fica a serventia desde já autorizada a expedir carta precatória para o ato, observando-se que esta, quando possível, servirá como mandado.
Instruções para a Audiência: As partes deverão acessar o processo judicial eletrônico para obter o link e participar da sessão na data e horário designados. Ocorrendo dificuldade de acesso, ligue: (12) 3221-5654 (CEJUSC). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Advertências Legais:
Em caso de ausência do autor, os autos serão extintos, com condenação no pagamento de custas processuais (art.51, inc. I da Lei 9099/95), correspondente a somatória das despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, etc) e mais taxa judiciaria correspondente a 1,5% do valor da causa, sendo o valor mínimo a recolher a referencia de 5 Ufesp.
Deixando a parte requerida de comparecer à audiência, será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e ficando precluso o prazo para defesa.
A contestação deverá ser protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso a parte esteja assistida por advogado, sob pena de revelia.
Caso não esteja assistido por advogado, a contestação escrita deverá ser enviada ao e-mail cacapavajec@tjsp.jus.br até a abertura do ato; se pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo no Cartório do Juizado (Praça da Bandeira, 177, Centro, Caçapava-SP), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a audiência, sob pena de revelia.
Réplica: Infrutífera a tentativa de composição amigável e já ofertada a contestação, sendo o caso (art. 350 e 351 do CPC), a parte autora será intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Instrução à Serventia: Caso o réu não compareça à audiência e o AR tenha sido assinado por terceiro, fica o Cartório desde já autorizado a expedir Mandado de Constatação.
Se não dispuser de tecnologia para o ato virtual, a parte deverá dirigir-se ao CEJUSC de Caçapava no dia e horário da audiência.
Cite-se e intime-se.