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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002485-45.2026.8.26.0663/SP AUTOR: APARECIDO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PROENÇA (OAB SP354165) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA SYUFFI MONTES Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se eletronicamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, na ausência de confirmação do recebimento em até 03 (três) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação por Carta com Aviso de Recebimento. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Votorantim, 03 de setembro de 2026.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002485-45.2026.8.26.0663/SP AUTOR: APARECIDO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PROENÇA (OAB SP354165) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA SYUFFI MONTES Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se eletronicamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, na ausência de confirmação do recebimento em até 03 (três) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação por Carta com Aviso de Recebimento. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Votorantim, 03 de setembro de 2026.
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