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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002484-38.2025.8.26.0132/SPAUTOR: ANTONIO CARLOS SPOSITO ADVOGADO(A): LIDIANE GRASIELE DE SOUZA (OAB SP462070) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS SPÓSITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., confirmando a tutela provisória outrora deferida (evento 12, DESPADEC1) e o faço para: a) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas referentes aos seguintes títulos de capitalização: EDS 60466708; EDS 60882046; EDT 60053348; EDT 60056298; EDT 60056299; EDT 60061918; EDT 60065486 e EDT 60065703; e, consequentemente, DECLARAR inexigíveis todos os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores comprovadamente debitados em razão dos oito títulos declarados inexistentes, desde o primeiro desconto comprovado até a efetiva cessação. O valor será apurado em cumprimento de sentença, mediante memória discriminada e acompanhada dos respectivos extratos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto, e incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios (diferença da SELIC e do IPCA) desde a citação. Considerando a informação do descumprimento da tutela provisória outrora deferida, para a hipótese de realização de novo lançamento, FIXO multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada débito indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma do artigo 537, § 1º, do CPC. A incidência das astreintes fica condicionada à prévia intimação pessoal da parte ré acerca da obrigação imposta, a qual deverá ser realizada, se cadastrada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ou por outro meio legalmente admitido caso inexistente referido cadastro." Em razão da sucumbência, bem como considerando a aplicação da Súmula nº 326 do C. STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios à patrona do autor, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos. P. I.
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