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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002483-33.2025.8.26.0268/SP AUTOR: GEISA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP482250) AUTOR: UALLISSON DE ALMEIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP482250) RÉU: MARCOS ERICH KISSER ADVOGADO(A): EVANDRO MACHADO (OAB SP205873) RÉU: BENEDITA JULIANA VIANA ZIGART ADVOGADO(A): ELTON POIATTI OLIVIO (OAB SP311089) ADVOGADO(A): ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de evento 82, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Geisa Cardoso de Oliveira e Uallisson de Almeida de Almeida em face de Benedita Juliana Viana Zigart e Marcos Erich Kisser. Os autores (evento 89) sustentam contradição entre a fundamentação, que reconheceu como comprovados os danos materiais no valor de R$ 2.485,33, e o dispositivo, omisso quanto à respectiva condenação, requerendo a integração do julgado para incluir tal condenação. A ré Benedita (evento 93), por sua vez, opõe embargos com pedido de efeitos infringentes, alegando: omissão quanto ao exame da obrigação contratual de transferência da titularidade das contas de consumo de água e energia para o nome dos locatários, distinta da mera obrigação de pagamento das faturas; inadequada inversão do ônus probatório quanto a esse ponto; contradição entre o afastamento da tese de intolerância religiosa e a manutenção da culpa exclusiva dos réus pela resolução contratual; e a mesma contradição relativa aos danos materiais, requerendo, contudo, que se explicite a improcedência do pedido, e não sua procedência. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos, tempestivamente opostos. Quanto à alegada contradição envolvendo os danos materiais de R$ 2.485,33, verifico que a sentença, de fato, contém dois trechos aparentemente inconciliáveis: um, ao afirmar que os valores documentalmente comprovados "merecem acolhimento"; outro, mais adiante, ao concluir, de forma expressa e fundamentada — pela ausência de nexo causal entre tais gastos (caução do novo imóvel e reparos no bem para o qual os autores se mudaram) e a conduta imputada aos réus —, que "o pedido não comporta acolhimento", com o consequente julgamento de improcedência. O dispositivo, por sua vez, coerentemente com esse último trecho, não contemplou a condenação ao pagamento de tais valores. Assim, a contradição verificada é meramente redacional, decorrente da manutenção, por lapso, de trecho preliminar da fundamentação que não reflete a conclusão final e efetivamente adotada pelo Juízo, a qual reconheceu a ausência de nexo de causalidade e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em perfeita consonância com o dispositivo. Não há, portanto, omissão a integrar, tampouco espaço para atribuição de efeitos infringentes nesse ponto, impondo-se apenas o saneamento do erro material, para excluir da fundamentação a afirmação de que os valores de R$ 700,00 e R$ 1.785,33 "merecem acolhimento", com o que fica prejudicado o pedido dos autores de integração do dispositivo para condenação aos referidos valores, e acolhido, nesse único aspecto, o pedido correlato da ré. No que se refere à alegada omissão quanto à obrigação de transferência de titularidade das contas de consumo, tenho que não se configura a omissão apontada. Com efeito, a sentença embargada expressamente identificou, entre os fundamentos da notificação de rescisão, a "não transferência da titularidade das contas de consumo de água e energia para o nome dos locatários", e concluiu, à luz dos documentos acostados com a réplica, pela comprovação da regularidade da situação dos autores perante tais obrigações, sem que os réus tenham produzido prova documental idônea em sentido contrário, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As próprias faturas de consumo, comumente utilizadas como prova de quitação, contêm em seu corpo a indicação do titular do cadastro perante a concessionária, de modo que o exame de tais documentos, tal como realizado na sentença, já comportava elementos para a aferição da titularidade, não se tratando de matéria genuinamente não enfrentada. Rejeito, pois, os embargos nesse particular, por não caracterizada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95), remanescendo prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Quanto à alegada contradição entre o afastamento da tese de intolerância religiosa e a manutenção da culpa dos réus pela resolução contratual, também não assiste razão à embargante. Como constou expressamente da fundamentação, o afastamento da intolerância religiosa como causa da rescisão não implica, por si só, a improcedência dos demais pedidos, na medida em que a atribuição de culpa aos réus decorreu de fundamento autônomo e diverso — a ausência de comprovação, pelos réus, dos descumprimentos contratuais efetivamente invocados na notificação de rescisão (quitação de contas, inadimplência de aluguéis e pendência em nome de terceiro), matéria devidamente enfrentada e decidida à luz do ônus probatório que lhes competia. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as duas conclusões, mas mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão, o que não comporta análise pela via eleita. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e ACOLHO EM PARTE, apenas para fins de saneamento de erro material, os embargos opostos pela ré Benedita Juliana Viana Zigart (evento 93), determinando que se exclua, da fundamentação da sentença de evento 82, o trecho que afirma que os valores de R$ 700,00 e R$ 1.785,33 "merecem acolhimento", devendo constar, nesse ponto, unicamente a conclusão de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, já contemplada no dispositivo; no mais, REJEITO os embargos da ré, inclusive quanto ao pedido de efeitos infringentes. Por conseguinte, e pelas mesmas razões, REJEITO os embargos opostos pelos autores (evento 89), restando prejudicado o pedido de inclusão, no dispositivo, de condenação ao pagamento de R$ 2.485,33 a título de danos materiais No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se.
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