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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 4002478-65.2026.8.26.0659/SPREQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB MA025903A) ADVOGADO(A): ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB SP206542) ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DE MELLO (OAB SP226007) SENTENÇA Vistos. Determino o cancelamento da distribuição destes autos, considerando que não foi observado pelo habilitante o correto cadastramento do incidente de habilitação de crédito na falência da empresa Settor. O procedimento a ser realizado quando houver necessidade de habilitação de crédito ou impugnação na falência, deverá obedecer o art. 917, inciso XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJE no dia 04/04/2016, qual seja: No peticionamento eletrônico no e-SAJ, acessar o menu ?Petição Intermediária de 1º Grau?; categoria ?Incidente Processual?, classe ?111 ? Habilitação de Crédito? e ou ?Incidente Processual?, classe ?114 ? Impugnação de Crédito?, conforme o caso. Ressalto que no momento do peticionamento há a necessidade do correto cadastramento no sistema informatizado de todas as partes e seus patronos (habilitantes e habilitados, acaso o sistema não preencha os dados de alguma das partes). Publique-se esta sentença para ciência do habilitante e após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. P.R.I.
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