Publicações do processo

4002478-49.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002478-49.2025.8.26.0223/SPAUTOR: DESYREE ARRUDA CELESTINO ADVOGADO(A): MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB SP400743) AUTOR: GUILHERME DO PRADO NOGUEIRA ADVOGADO(A): NATÁLIA NASCIMENTO DA SILVA DE LACERDA (OAB SP530860) ADVOGADO(A): MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB SP400743) SENTENÇA Postas estas razões fáticas e jurídicas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim exclusivo de CONDENAR solidariamente as pessoas jurídicas GUARUJA VEICULOS LTDA e RODRIGUES E YOKOTA COM. DE VEÍCULOS LTDA EPP na obrigação de fazer consistente em promover a integral transferência cadastral e documental do veículo Jeep Compass, placa EST6A15, perante o DETRAN/SP, retirando-o definitivamente do nome do autor Guilherme do Prado Nogueira, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e CONDENAR solidariamente as rés a pagarem aos autores, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 2.938,27 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora os 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as rés a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (danos materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da contestante, fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés nos pontos em que os requerentes decaíram (danos morais e reparos pleiteados), cuja exigibilidade em relação aos autores fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da Justiça gratuita. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se nos sistemas informatizados e arquive-se. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf). Não há discricionariedade do Senhor Coordenador da UPJ no cumprimento destas determinações e na expedição da certidão supra. P.I.C.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.