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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002478-06.2025.8.26.0108/SPAUTOR: ROBERTO DE SOUSA ADVOGADO(A): OTÁVIO SOUZA THOMAZ (OAB SP302279) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e a nulidade dos contratos de empréstimo nº 1524329319, nº 1524655391 e nº 1524655392 vinculados ao autor, determinando o encerramento definitivo da conta corrente bancária nº 138934640 (agência 0001) mantida junto ao Banco Agibank S.A., confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida (Evento 5); b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e de sua conta bancária em razão dos contratos ora anulados e tarifas correlatas, acrescidos de correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido e de juros moratórios legais pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), cujo montante será apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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