Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4002476-83.2026.8.26.0663/SP REQUERENTE: SUSANA DA SILVA BACCARO ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MARSON (OAB SP477769) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem à parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos dois últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS), emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato1) e os respectivos extratos bancários, dos últimos 3 meses, de todas as contas ativas indicadas, bem como, contas de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD/SNIPER e outros sistemas disponíveis, e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados. Caso contrário, fica automaticamente indeferido o pedido de justiça gratuita, vindo-me conclusos para extinção (indeferimento da petição inicial), com os consectários previstos no Provimento CSM nº 2.739/2024, ou seja, pagamento da taxa de cancelamento do processo, em valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão ser recolhidas as custas processuais (taxa judiciária) e as custas necessárias à citação (carta, mandado ou portal apropriado) , sob pena de extinção, com a incidência da taxa de extinção (05 UFESPs). O pagamento das CUSTAS judiciais de processos ajuizados no Eproc deverá ser feito exclusivamente pelo sistema de pagamentos de custas ERP, ao clicar no link da guia disponibilizado na seção “Eventos” da capa do processo, ou em “Pagamento” na linha da subguia a ser paga. É VEDADA a realização de pagamento PELO PORTAL DE CUSTAS para processos distribuídos no E-proc, não sendo viável o reaproveitamento de eventuais custas recolhidas erroneamente. As custas processuais poderão ser geradas para pelo próprio advogado ao ajuizar a ação, ou durante o curso do processo. Para maiores informações, consulte o Infoeproc nº 57: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=74, Infoeproc nº 30 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=47, além dos materiais de capacitação Custas Iniciais, Custas Intermediárias e Preparo de Recursos, no endereço: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.