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4002476-19.2026.8.26.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais · Outros

    Processo 4002476-19.2026.8.26.0070 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002476-19.2026.8.26.0070/SP AUTOR: JOYCE PAULINA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA (OAB SP134832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Redibitória cumulada com Resolução Contratual e Indenizatória, na qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de financiamento automotivo. A autora declara que, em junho de 2026, adquiriu da primeira ré (MM Comércio de Veículos) um veículo Volkswagen Voyage GS 1.0, ano/modelo 2013, placa DAO-1B87, chassi nº 9BWDA05U6DT273562, com quilometragem indicada no contrato de aproximadamente 278.900 km. O contrato particular de compra e venda, datado de 06 de junho de 2026, indica o preço de R$ 33.000,00, com financiamento de R$ 24.000,00 junto ao segundo réu (Banco Bradesco) e a entrega de uma motocicleta Honda/CG Fan 2019/2020 como parte do pagamento. Anota-se que o termo de garantia emitido pela vendedora prevê cobertura de 90 dias ou 3.000 quilômetros, o que demonstra que a ré comercializou o automóvel como bem destinado ao uso regular e não como sucata ou veículo imprestável. A documentação administrativa do PROCON registra datas parcialmente distintas (contratação em 05/06/2026, entrega em 15/06/2026 e surgimento do problema em 16/06/2026); ressalvada a necessidade de apuração da data exata mediante documentos originais, constata-se que, em qualquer dos marcos, o defeito surgiu imediatamente após a aquisição e dentro do período de garantia. Narra a exordial que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar falhas relevantes no motor. A ré recolheu o veículo para reparo em mecânico de sua confiança e o devolveu após suposta intervenção realizada em prazo aproximado de um dia, reparo este que, entretanto, não solucionou o problema. O veículo continuou apresentando perda de força e desligamentos inesperados, circunstâncias incompatíveis com a utilização normal de um automóvel adquirido de empresa profissional do ramo. Diante da persistência do defeito, a autora buscou avaliação independente. O laudo técnico automotivo constatou queda severa da pressão do óleo do motor quando o veículo atingia aproximadamente 90ºC, registrando pressão de apenas 0,04 bar, valor apontado como significativamente inferior ao especificado pelo fabricante, bem como registrou indícios de deficiência na lubrificação dos componentes internos do motor. A substituição do sensor de pressão não eliminou a irregularidade, indicando como possíveis causas desgaste na bomba de óleo, desgaste excessivo dos pistões, componentes internos e comando de válvulas. Para a elaboração deste laudo técnico, exigido pela própria fornecedora, a autora desembolsou R$ 376,55, havendo ainda a emissão de documentos relativos a despesas e serviços de suspensão, direção, pneus, filtros, entre outros, que serão submetidos ao contraditório para comprovação do nexo causal com o vício e a tentativa de reparo. Soma-se a isso a vistoria cautelar realizada em 20 de agosto de 2026, que registrou vidro dianteiro não original, avaria ou reparo na região dianteira da carroçaria, pintura externa refeita e componentes estruturais reparados, elementos que reforçam a necessidade de esclarecimento técnico sobre o estado real do bem. A inicial relata também tentativa frustrada de solução administrativa perante o PROCON Municipal de Batatais (formalizada em 12/08/2026), ocasião em que a fornecedora não apresentou resposta definitiva. Por fim, são apontadas sérias divergências que precisam ser esclarecidas pela ré: o contrato de compra e venda indica veículo no valor de R$ 33.000,00, enquanto a Cédula de Crédito Bancário menciona valor do bem de R$ 43.000,00, entrada de R$ 19.000,00 e financiamento de R$ 27.144,96 em parcelas de R$ 923,98. Requer-se a apresentação da composição financeira efetivamente pactuada. Em sede de tutela de urgência, a parte requer a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária típica deste momento processual, vislumbro a presença de tais requisitos. Os laudos técnicos colacionados pela parte autora nos autos indicam a existência de irregularidades estruturais e mecânicas junto ao veículo, circunstância que será analisada e avaliada de forma exauriente somente no curso processual, assegurado o contraditório e a ampla defesa. É inegável a necessidade da instrução processual para a completa elucidação dos fatos narrados. Verifica-se, contudo, que a parte pretende a resolução dos contratos de compra e venda e também de financiamento do veículo, haja vista as irregularidades apontadas na inicial, amparando-se na teoria dos contratos coligados. A relação negocial demonstra uma clara interdependência funcional entre a aquisição do bem e o crédito fornecido para viabilizá-la. É certo que somente a instrução processual poderá elucidar os fatos definitivamente; contudo, existem indícios robustos de problemas técnicos no veículo adquirido que poderão ocasionar o cancelamento do contrato celebrado com a parte adversa. O perigo de dano revela-se cristalino diante da continuidade da exigência de parcelas referentes a um veículo sem condições seguras de uso, acarretando injusto sacrifício financeiro à consumidora e risco iminente de negativação de seu nome. Verifica-se, ainda, que tanto a empresa que comercializou o veículo como a instituição financeira responsável pelo financiamento do bem integram o polo passivo desta ação, portanto, tratando-se de matéria sub judice e, ainda, com a apresentação de indícios de irregularidades no veículo e divergências contratuais (financiamento), a prudência indica ser pertinente a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vincendas constantes da Cédula de Crédito Bancário (CCB – pessoa física) juntada no "documento 4" da inicial, até decisão final deste processo. Por conseguinte, determino ao banco réu que se abstenha de promover o protesto dos valores suspensos ou a inscrição do nome da contratante perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, Boa Vista, etc.), referente ao contrato em tela. Fixo multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por eventual descumprimento da medida emergencial ora concedida. Consigno, por oportuno, que a necessidade de produção de prova técnica complexa (perícia mecânica) para apuração definitiva da extensão dos vícios afasta a competência dos Juizados Especiais, matéria que poderá ser reavaliada pelo juízo após a estabilização da lide. Intime-se. Providencie-se o agendamento da audiência de conciliação, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciario de Solução de Conflitos e Cidadania), situado nas dependências do Claretiano – Centro Universitário, na Rua Dom Bosco, nº 466 – Batatais – SP. Consigno que o comparecimento pessoal é obrigatório, salientando que as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 20 minutos ao local, a fim de realizarem o cadastro para acesso à sala de audiência. Faculto a participação das partes por videoconferência, desde que manifestado o interesse e informado, PREVIAMENTE, o endereço eletrônico para envio do link de acesso a sessão. Infrutífera a tentativa de composição amigável, o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação em até 15 (quinze) dias que sucedem a sessão de conciliação, independentemente de nova deliberação, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a), nos moldes disciplinados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil. Importante observar que o não comparecimento pessoal da parte requerida ou do seu representante, este último com exclusividade para pessoas jurídicas, acarretará os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Não sendo possível a realização da audiência, por força da não localização do(a) requerido(a), ficará o(a) autor(a) ciente do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da sessão para indicação do atual paradeiro do adverso, sob pena de extinção do processo. Proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) para os termos da ação e cientifique-o da audiência acima designada. Na oportunidade, deverá o oficial de justiça colher a qualificação do requerido (CPF, telefone e endereço eletrônico), certificando-se. A intimação do(a) autor(a) reputar-se-á realizada na pessoa do advogado, que deverá providenciar a comunicação ao seu representado, sendo que sua ausência acarretará a extinção da ação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso seja necessário, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, para integral cumprimento do ato. Batatais, 04/09/2026.

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